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LEI PROÍBE A COMPENSAÇÃO DE DÉBITOS DE ESTIMATIVA MENSAL IRPJ E CSLL

Por Solution Contabilidade-20/06/2018

A Lei nº 13.670 publicada em 30 de maio de 2018  alterou a Lei 9430 de 1996, no que se refere à vedação da compensação de débitos relativos ao recolhimento mensal por estimativa do IRPJ e da CSLL.

 

O tema foi regulamentado pela Receita Federal do Brasil através da Instrução Normativa 1810 de 2018, que além desse tema trata também da unificação dos regimes jurídicos de compensação tributária.

 

Um dos motivos trazidos pelo projeto de lei aprovado, é que as estimativas indevidamente compensadas geram falso saldo negativo do imposto que por sua vez também é indevidamente compensado com outros débitos, inclusive de outras estimativas, implicando o não pagamento sem fim do crédito tributário devido pelo contribuinte.

 

Lembramos que este ano já houve uma alteração sobre o tema, através do novo art. 161-A da IN 1717/2017, condicionando o aproveitamento do saldo negativo de IR/CS a prévia da  transmissão da Escrituração Contábil e Fiscal – ECF, impondo uma espécie de carência de pelo menos 6 meses  para utilização do saldo negativo.

 

Lembramos que o Saldo negativo consiste no pagamento a maior de IRPJ e CSLL, que até o momento era possível compensar com qualquer tributo federal, mediante transmissão da  Declaração de Compensação – Dcomp.

 

Com essa nova alteração, o IRPJ e CSLL pago a maior ou qualquer crédito tributário passível de compensação, não poderá mais ser utilizado para compensar os débitos de estimativas mensais, apurados pelas empresas optantes pelo Lucro Real Anual.

 

As empresas que optaram em 2018 por esse regime, não podem alterar ainda este ano para apuração de forma trimestral, podendo ter impactos relevantes em seu fluxo de caixa, já que serão obrigadas a recolher a estimativa a partir do junho, visto à vedação a compensação.

 

Infelizmente o contribuinte fica cada vez mais longe de recuperar seus créditos de tributos existentes.

 

Base legal: citadas no texto.

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LEI Nº 9.430, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1996.

Seção VII
Restituição e Compensação de Tributos e Contribuições

Art. 74. O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os judiciais com trânsito em julgado, relativo a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados por aquele Órgão.

§ 1o A compensação de que trata o caput será efetuada mediante a entrega, pelo sujeito passivo, de declaração na qual constarão informações relativas aos créditos utilizados e aos respectivos débitos compensados.

 

§ 3o Além das hipóteses previstas nas leis específicas de cada tributo ou contribuição, não poderão ser objeto de compensação mediante entrega, pelo sujeito passivo, da declaração referida no § 1o: 

      

IX - os débitos relativos ao recolhimento mensal por estimativa do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) apurados na forma do art. 2º desta Lei.  (Redação dada pelo Lei nº 13.670, de 2018)

**imagens da internet

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