BENEFÍCIO FISCAL EM MINAS GERAIS: ICMS ZERO NA IMPORTAÇÃO DE MERCADORIAS
Por Solution Contabilidade – 20/09/2024
O TRATAMENTO TRIBUTÁRIO SETORIAL (TTS) CORREDOR DE IMPORTAÇÃO, implementado Instrução Interna nº. 012/2017, de julho de 2017, da CPT – Comissão de Política Tributária da Secretaria de Estado da Fazenda de Minas Gerais, surge como uma solução estratégica para as empresas importadoras de mercadorias do exterior.
O tratamento tributário se aplica de maneira geral a todas as mercadorias importadas, exceto as constantes da Lista Negativa, listadas ao fim deste artigo.
O tratamento tributário setorial para o corredor de importação não se aplica ao contribuinte que tenha com atividade o comércio varejista de mercadorias, nem as mercadoria importada para comercialização que tenha sido submetida a processo de industrialização, exceto se a industrialização não alterar as condições originais do produto importado e não mudar sua classificação fiscal.
Os benefícios fiscais de ICMS devem ser pleiteados pelas empresas, que a critério da conveniência e da oportunidade são concedidos pelo Governo Estadual.
O Tratamento Tributário Setorial (TTS), em Minas Gerais foi regulamentado pela Lei 6.763/75 e que tem por finalidade a concessão de benefícios fiscais como forma de fomentar e proteger a economia do Estado, são mais de 50 setores beneficiados.
Vale lembra que os contribuintes além de operar dentro do Estado, deve ser optantes pelo regime do geral (débito e crédito), sendo vedado a concessão de benefícios as empresas optantes pelo simples nacional.
Os benefícios concedidos podemos didaticamente dividir em dois, as desonerações do ICMS nas aquisições (diferimento) e a redução da carga tributária do ICMS nas saídas (crédito presumido), sendo:
DESONERAÇÃO TOTAL DO ICMS NA IMPORTAÇÃO DE MERCADORIAS (DIFERIMENTO)
O benefício concedido desonera a totalidade do ICMS devido á MG no momento da importação, desde que as mercadorias importadas com fim específico para comercialização ou transferência interestadual de mercadoria para estabelecimento de mesma titularidade.
Não haverá desoneração do ICMS Importação:
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O desembaraço não ocorrer em MG;
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Mercadorias ANEXO UNICO;
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Mercadoria com Objetivo de revenda ao Consumidor Final;
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Mercadoria por algum motivo não for comercializada.
A cada Importação o despachante deve solicitar SEF/MG a "Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS" (GLME);
O ICMS desonerado será exigido se:
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Saída for alcançada Isenção ou Não incidência,
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Perda, Roubo ou Furto,
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Adquirida como revenda e posteriormente usadas como ativo ou uso consumo,
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Empresa migrar para o Simples Nacional.
Ocorrendo quaisquer hipóteses previstas acima, o IMPORTADOR, além de se responsabilizar pelo pagamento do imposto da Importação acrescido de juros e multa de atraso, deverá, ainda, comunicar o fato imediatamente à DF de seu acompanhamento.
Os Importadores são responsáveis pelo recolhimento do ICMS/ST no momento da aquisição da mercadoria no exterior, sendo a mesma recolhida no momento da entrada da mercadoria no território nacional (desembaraço).
Portanto o importador com benefício não recolherá o ICMS ST no momento da importação, a retenção do ICMS/ST será efetuada posteriormente no momento da saída da mercadoria, inclusive em transferência.
DESONERAÇÃO DO ICMS NAS SAÍDAS (CRÉDITO PRESUMIDO)
No contexto das operações em Minas Gerais, o regime especial concede o crédito presumido de ICMS, uma ferramenta que permite ao contribuinte informar o ICMS na nota fiscal de venda, mas não efetuar o recolhimento ou realizá-lo em valor menor, utilizando-se de um crédito concedido pelo Estado.
Essa é uma informação frequentemente desconhecida pelos destinatários das mercadorias, mas que pode proporcionar vantagens fiscais e comerciais significativas, visto a possibilidade da tomada como crédito do ICMS total destacado no documento fiscal.
Especificamente, a garantia de crédito presumido do ICMS é aplicada apenas para as saídas dos produtos importados pelo próprio beneficiário.
Na venda de mercadoria em operação EXCLUSIVA de REVENDA, destinada à contribuinte ou não contribuinte do imposto (Apenas CNPJ) terá o recolhimento efetivo:
* Na saída em operação Interna de mercadoria beneficiada, constante lista CAMEX, destacar 12%.
A Lista CAMEX supramencionada refere-se a Resolução GECEX 553/2024, publicada pelo governo federal com nova lista de bens sem similar nacional, lembrando que quando se trata de operação interestadual com mercadoria importada, somente será aplicada a alíquota de ICMS de 4% se a mercadoria possuir similar nacional conforme § 4º Resolução nº 13/2012.
Entretanto, o crédito presumido não se aplica em determinadas situações, como:
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Vendas para Consumidor final (CPF);
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Mercadorias Anexo Único;
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Faturamento por ECF ou Cupom eletrônico (NFC-e);
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Transferência interna p/ varejista mesma titularidade.
Além disso, o regime veda o aproveitamento de quaisquer créditos nas entradas, exceto nos casos de devoluções de vendas.
TRANSFERÊNCIAS INTERESTADUAIS PARA ESTABELECIMENTOS DE MESMA TITULARIDADE
Nas transferências interestaduais para estabelecimento do IMPORTADOR localizado em outras unidades da Federação, aplica-se o benefício do crédito presumido, desde que observadas as seguintes condições:
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O crédito presumido poderá ser aplicado a, no máximo, 20% (vinte por cento) do faturamento do IMPORTADOR com produtos importados, apurado no final de cada exercício
Na hipótese em que as transferências interestaduais ultrapassarem o limite de 20%, o IMPORTADOR deverá promover recolhimento adicional correspondente a 2% do valor que exceder ao referido limite, em Documento de Arrecadação Estadual (DAE) distinto, até o último dia útil do mês de fevereiro do exercício subsequente.
Opcionalmente, nas transferências interestaduais para estabelecimento de mesma titularidade o Importador poderá utilizar como base de cálculo aquela que serviria para a apuração do ICMS no momento do desembaraço aduaneiro, hipótese em que fica dispensado de observar o limite previsto de 20% do faturamento. Nesse caso, para apurar a base de cálculo deve-se embutir o ICMS por dentro à alíquota de 18%.
Exercida essa opção o contribuinte deverá manter o critério adotado durante todo o exercício financeiro.
As vendas interestaduais para contribuintes interdependentes do Importador, nos termos do inciso IX do art. 222 do RICMS, equiparam-se às transferências interestaduais.
DISPOSIÇÕES GERAIS
O benefício poderá ser cassado a qualquer momento:
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Falta emissão NF-e ou CT; falta recolhimento ICMS, omissão DAPI e SPED; mercadorias adquiridas beneficio p/ fins diversos; descumprir qualquer obrigatoriedade.
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Pode revogado ou alterado a qualquer momento por interesses da fazenda;
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Instalação, bem como o correto funcionamento do Estabelecimento importador no Estado de MG;
ANEXO ÚNICO -LISTA NEGATIVA - CORREDOR DE IMPORTAÇÃO
ITEM CÓDIGO NBM/SH DESCRIÇÃO
1 17.01 Açúcares de Cana
2 22.07 Álcool para fins carburante - Anidro e Hidratado
3 2710.12.30 Aguarrás mineral (white spirit)
4 2710.12.4 Naftas
5 2710.12.5 Gasolinas
6 2710.19.19 Querosenes (outros), exceto aviação
7 2710.19.21 "Gasóleo" (Óleo Diesel)
8 2710.19.3 Óleos lubrificantes
9 2905.11.00 Metanol (álcool metílico)
10 0901.1 Café não torrado, em coco ou em grãos
11 0901.2 Café torrado, exceto em cápsulas
12 24.02 Charutos, cigarrilhas e cigarros, de tabaco ou dos seus sucedâneos
13 72.06 a 72.17Produto de Ferro ou de Aço, exceto Galvalume
14 1101.00 Farinha de Trigo
15 1901.20.00 Mistura pré-preparada
16 87.01 Tratores
17 87.02 Veículos automóveis para transporte de dez pessoas ou mais, incluindo o motorista
18 87.03 Automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos
para transporte de pessoas (exceto os da posição 87.02), incluindo os veículos de uso
misto (station wagons) e os automóveis de corrida
19 87.04 Veículos automóveis para transporte de mercadorias
20 87.05 Veículos automóveis para usos especiais (por exemplo, auto-socorros, caminhõesguindastes, veículos de combate a incêndio, caminhões-betoneiras, veículos para varrer, veículos para espalhar, veículos-oficinas, veículos radiológicos), exceto os concebidos principalmente para transporte de pessoas ou de mercadorias
21 8706.00 Chassis com motor para os veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05
22 87.07 Carroçarias para os veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05, incluindo as cabinas
23 87.09 Veículos automóveis sem dispositivo de elevação, dos tipos utilizados em fábricas, armazéns, portos ou aeroportos, para transporte de mercadorias a curtas distâncias; carros-tratores dos tipos utilizados nas estações ferroviárias; suas partes
24 8710.00.00 Veículos e carros blindados de combate, armados ou não, e suas partes
25 87.16 Reboques e semirreboques, para quaisquer veículos; outros veículos não autopropulsados; suas partes
26 0402.21.10
0402.21.20 Leite em pó, integral ou desnatado
27
1006.20
1006.30
1006.40 Arroz
28 72.01 Ferro fundido bruto (ferro gusa)
29 Produtos listados no Item 12 do Anexo II do RICMS/2023, independentemente da destinação.
Em caso de dúvidas ou necessidade de mais esclarecimentos, entre em contato com a Solution Contabilidade, especialista em benefícios fiscais de ICMS em Minas Gerais.
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