SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO – MP 936/2020
Por Solution Contabilidade- 02/04/2020
Prazo da Suspensão
O contrato de trabalho poderá ficar suspenso por até 60 dias, com opção em 02 períodos de 30 dias. (art. 8)
Aviso da Suspensão
A suspensão temporária do contrato de trabalho será pactuada por escrito (acordo individual ou coletivo) entre empregador e empregado, que será encaminhado ao empregado com antecedência de, no mínimo, 2 dias corridos.
Tipo de Acordo
A suspensão contratual será ajustada por meio de acordo individual ou podendo ser por negociação coletiva para:
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Empregados com salário igual ou inferior a R$ 3.135,00
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Empregados com diploma de nível superior e salário acima de R$ 12.202,12
Será ajustada apenas por convenção ou acordo coletivo para:
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Empregados com salário entre R$ 3.135,01a R$ 12.202,11
Comunicado ao Ministério da Economia
O empregador informará ao Ministério da Economia a suspensão temporária do contrato de trabalho, no prazo de 10 dias, contado da data da celebração do acordo.
Atenção: Caso o empregador não preste a informação dentro do prazo acima ficará responsável pelo pagamento da remuneração no valor anterior da suspensão temporária do contrato de trabalho do empregado, inclusive dos respectivos encargos sociais, até a que informação seja prestada e ainda será considerado data de início da suspensão a data que informação foi prestada.
É importante informar que até este momento não foi publicado oficialmente de qual forma será o envio dessas informações ao Ministério da economia, em entrevista o secretário de Previdência informou que será utilizado o “empregadorweb”.
Portanto é importante ficar atento, pois sem a regulamentação do envio dessas informações, ficaria inseguro adotar as medidas de suspensão.
Comunicado ao Sindicato
Os acordos individuais de suspensão temporária do contrato de trabalho, deverão ser comunicados pelos empregadores ao respectivo sindicato laboral, no prazo de até 10 dias corridos, contado da data de sua celebração.
Poderão ser utilizados meios eletrônicos para atendimento dos requisitos celebração de convenção ou de acordo coletivo de trabalho, inclusive para convocação, deliberação, decisão, formalização e publicidade desses atos.
Empregado com mais de um emprego
O funcionário com mais de um emprego poderá acumular benefícios, exceto para trabalho intermitente.
Remuneração do Empregado na suspensão
O valor da remuneração terá como base de cálculo o valor mensal do seguro-desemprego a que o empregado teria direito.
Atualmente o valor do seguro desemprego varia entre R$ 1.045,00 a R$ 1.813,03.
O valor será pago pela União.
Remuneração paga pelo Empregador
Não serão devidos salários ao empregado no período da suspensão.
Única exceção é se o empregador tiver auferido no ano de 2019, receita bruta superior a R$ 4.800 milhões, que será devido uma ajuda compensatória mensal de 30% do valor do salário do funcionário, neste caso o benefício será reduzido pra 70% do valor do seguro-desemprego.
Ajuda compensatória mensal
O empregador poderá oferecer uma ajuda compensatória mensal, em decorrência da suspensão temporária de contrato de trabalho.
A ajuda compensatória terá natureza indenizatória e não incidirá qualquer tributo (INSS, FGTS, IRRF e IRPF)
Benefícios concedidos pelo Empregador
da suspensão contratual temporária do contrato, o empregado tem direito a todos os benefícios que lhe eram concedidos (vale alimentação, cesta básica, assistência médica e outros).
Forma de pagamento do benefício
A primeira parcela será paga no prazo de 30 dias, contado da data da celebração do acordo, desde que a celebração do acordo seja informada no prazo para o Ministério da Economia.
Uma vez recebido esses dados das empresas, inclusive os dados bancários, o governo realizará o depósito diretamente nas contas bancárias dos trabalhadores.
Disponibilização de Cursos
Durante a suspensão o empregador a seu critério poderá oferecer ao empregado, curso ou a participação no programa de qualificação profissional, exclusivamente na modalidade não presencial, com duração de no mínimo 01 mês até 03 meses
INSS na suspensão do contrato
O funcionário por sua iniciativa poderá contribuir ao INSS na qualidade de segurado facultativo.
Retorno ao Trabalho
O contrato de trabalho será restabelecido, em 2 dias corridos, do:
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fim do estado de calamidade pública;
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fim do prazo firmado no acordo individual;
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data que o empregador decidir de antecipar a suspensão pactuada.
Penalidades Descumprimento da Suspensão
Se no período acordado para a suspensão for prestado trabalho, mesmo que parcialmente, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho à distância, o acordo individual firmado perde sua validade, e o empregador estará sujeito:
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ao pagamento imediato da remuneração e dos encargos sociais referentes a todo o período;
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às penalidades previstas na legislação em vigor; e
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às sanções previstas em convenção ou em acordo coletivo.
Estabilidade do Emprego
Os empregados que tiverem seus contratos suspensos, não poderão ser demitidos durante o período da suspensão e terão a estabilidade em igual período que o contrato esteve suspenso.
Indenização por dispensa sem justa causa
O empregado dispensado sem justa causa no período de estabilidade, receberá além das verbas rescisórias, uma indenização de:
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100% do salário que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego.
A indenização não se aplica aos pedidos de demissão ou demissão por justa causa.
Recebimento de Seguro-desemprego no futuro
O recebimento dos benefícios da MP 936/2020, não impedirá o recebimento do seguro-desemprego, nem modificará seu valor, caso o funcionário veja ser dispensado futuramente.
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