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SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO (SCP) - CONSIDERAÇÕES

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Por Solution Contabilidade – 16/04/2024

Introdução ao Conceito de SCP

A Sociedade em Conta de Participação (SCP) é uma modalidade de sociedade não personificada, que se caracteriza pela associação entre um ou mais sócios ostensivos e um ou mais sócios participantes. Essa forma de sociedade é regida pelos artigos 991 a 996 do Código Civil Brasileiro e tem como principal característica a ausência de personalidade jurídica, sendo os negócios realizados exclusivamente em nome do sócio ostensivo.

 

Características Principais da SCP

A SCP é única por não ter personalidade jurídica e por não necessitar de registro em órgãos de junta comercial. Os acordos são internos e os sócios participantes contribuem com capital, mas não aparecem perante terceiros, mantendo-se o sócio ostensivo como a face da sociedade. Isso permite operações discretas e a centralização de decisões no sócio ostensivo.

 

Vantagens da SCP

Dentre as principais vantagens da SCP estão a menor burocracia e o custo reduzido de manutenção, quando comparada às sociedades tradicionais. A flexibilidade na gestão dos negócios e a facilidade na entrada e saída de sócios participantes sem alterações contratuais públicas também são pontos positivos significativos.

 

Responsabilidades e Obrigações

O sócio ostensivo é o único responsável perante terceiros, assumindo todas as obrigações legais e fiscais da sociedade. Os sócios participantes, embora contribuam com o capital, têm responsabilidade limitada ao montante de sua participação, salvo acordo em contrário. A gestão financeira e tributária deve ser meticulosamente documentada para garantir transparência e conformidade legal.

Papéis e Responsabilidades: Sócio Ostensivo e Sócio Participante

 

Sócio Ostensivo: O sócio ostensivo é a figura central da SCP, atuando como representante oficial da sociedade em todas as operações externas. Este sócio tem a responsabilidade de administrar os negócios e de responder perante terceiros, incluindo todas as obrigações fiscais, trabalhistas e comerciais. Ele é quem realiza as atividades empresariais em seu próprio nome e é o ponto de contato para clientes, fornecedores e autoridades. O sócio ostensivo deve manter registros contábeis precisos e transparentes para garantir que todos os aspectos legais e financeiros estejam em conformidade.

 

Sócio Participante (Sócio Oculto): O sócio participante, ou sócio oculto, é aquele que contribui com capital para a SCP mas não tem sua identidade revelada ao público e não participa da administração dos negócios. A principal função deste sócio é a de investidor, tendo seus retornos atrelados ao desempenho da sociedade, mas sua responsabilidade é limitada ao valor de seu aporte. Embora não esteja envolvido nas operações do dia a dia, o sócio participante deve ser informado regularmente sobre a situação financeira e operacional da SCP, conforme estipulado no contrato social. Este sócio tem proteção quanto à exposição de suas atividades, ideal para quem busca investir sem assumir responsabilidades administrativas ou aparecer publicamente como empresário.

 

Procedimentos para Formação de uma SCP

Para formar uma SCP, é necessário redigir um contrato social que estipule claramente o papel de cada sócio, a participação de cada um no capital, e as diretrizes para distribuição de lucros e absorção de prejuízos. Este contrato, embora não precise ser registrado em junta comercial, deve ser arquivado e mantido atualizado para evitar disputas ou desentendimentos.

 

 

Gestão e Dissolução da SCP

A gestão da SCP deve ser focada na clareza operacional e na comunicação constante entre os sócios. Em caso de dissolução, o processo deve seguir o estipulado no contrato social, com a devida liquidação das obrigações e partilha de ativos, respeitando a proporção de participação de cada sócio.

 

Distribuição de Lucros na SCP

A distribuição de lucros na Sociedade em Conta de Participação deve ser claramente definida no contrato social para evitar conflitos entre os sócios. Normalmente, os lucros são distribuídos proporcionalmente ao capital investido por cada sócio, a menos que o contrato estipule de outra forma. O sócio ostensivo é responsável por calcular os lucros com base nos resultados financeiros da sociedade e por garantir que a distribuição seja feita de acordo com o acordado. É importante que todos os cálculos sejam transparentes e auditáveis para manter a confiança entre os sócios. Além disso, deve-se considerar a retenção de uma parte dos lucros para reinvestimento na própria SCP, se isso for parte da estratégia de negócios acordada.

SCP e Relação de Emprego

No Tribunal Superior do Trabalho (TST), há jurisprudência relacionada à Sociedade em Conta de Participação (SCP) que aborda a questão da fraude trabalhista. Um exemplo notável é um caso em que a constituição de uma SCP foi utilizada para contratar uma trabalhadora como técnica de enfermagem, onde se constatou fraude à legislação trabalhista. O tribunal reconheceu que a verdadeira relação era de emprego, com subordinação evidente, e que a trabalhadora estava obrigada a cumprir horários e escalas sem o affectio societatis necessário para uma sociedade comercial.

A SCP não deve ser usada para mascarar uma relação de emprego ou para evitar a tributação devida sobre a renda gerada por trabalho direto, visto que:

Desvirtuamento do tipo societário: Usar SCPs para contratar funcionários que efetivamente trabalham pode desviar a natureza da sociedade, transformando-a em uma relação de emprego disfarçada.

Riscos tributários e jurídicos: Há riscos significativos de autuações fiscais e penais devido ao não pagamento de impostos aplicáveis às remunerações de médicos como se fossem lucros distribuídos, o que pode levar a multas pesadas e outras sanções legais.

 

Implicações do Simples Nacional para Sócios de SCP

Conforme a Solução de Consulta nº 10.024, emitida pela Secretaria da Receita Federal, a SCP é equiparada a uma pessoa jurídica para fins tributários. Essa equiparação tem implicações diretas para as empresas que são sócias de uma SCP. O principal efeito é que as MEs e EPPs que participam como sócias em SCPs são impedidas de se beneficiar das vantagens do Simples Nacional.

O artigo 3º, §§ 4º, VII, 5º e 6º da Lei Complementar nº 123, de 2006, estabelece que uma das vedações para o enquadramento no Simples Nacional é a participação no capital de outra pessoa jurídica. Sendo a SCP considerada para efeitos fiscais como uma pessoa jurídica, qualquer empresa que participe de uma SCP não pode aderir ao Simples Nacional. Isso implica automaticamente a exclusão desse regime tributário simplificado, obrigando a empresa a optar por outros regimes de tributação, como o Lucro Presumido ou o Lucro Real.

 

Base Legal da SCP

A Sociedade em Conta de Participação é regulamentada pelos artigos 991 a 996 do Código Civil Brasileiro

**imagens da internet

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