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RECEITA DEFINE QUE IPI DESTACADO NAS COMPRAS NÃO INTEGRA A BASE DE CRÉDITOS DE PIS/COFINS DE VAREJISTAS E DISTRIBUIDORES

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Por Solution Contabilidade – 23/08/2022

A Receita Federal do Brasil publicou no dia 20/12 a Instrução Normativa 2.121, definindo novas regras sobre tomada de créditos de PIS e COFINS, uma delas é a pacificação sobre o ICMS da operação própria do fornecedor compor a base de cálculo desses créditos em aquisições de mercadorias e serviços sujeitos ao imposto Estadual, seguindo de encontro com entendimento do Parecer da PGFN, publicada em decorrência do Julgamento do RE 574.706, conhecido como “Tese do Século” (Ver AQUI)

 

Por outro lado, a nova norma trouxe entendimento desfavorável aos contribuintes, mudando a regra sobre a possibilidade do IPI destacado pelos fornecedores compor a base dos créditos de PIS e COFINS, nas aquisições de mercadorias por empresas não industriais.

 

Vale lembrar, que para os distribuidores e varejistas (não industriais) o IPI é parte do custo de aquisição das mercadorias, portanto a vedação ao crédito dessa parcela do valor da nota fiscal de compra, onera significativamente essas empresas, que passarão a tomar créditos apenas sobre os valores das mercadorias sem o IPI.

 

É muito importante mencionar, que a Receita Federal até a publicação da nova IN, permitia expressamente o crédito sobre o IPI destacado nas compras, vejamos:

 

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA 1911/2019 (Revogada pela IN 2121/2022)

Seção I
Dos Créditos Básicos

 

Art. 167. . Para efeitos de cálculo dos créditos decorrentes da aquisição de insumos, bens para revenda ou bens destinados ao ativo imobilizado, integram o valor de aquisição:

(..)

II - o IPI incidente na aquisição, quando não recuperável.

 

 

 

SOLUÇÃO CONSULTA COSIT N 579 DE DEZEMBRO 2017

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL – COFINS


EMENTA; NÃO CUMULATIVIDADE. IPI NÃO RECUPERÁVEL. CREDITAMENTO.


O IPI não recuperável integra o valor de aquisição de bens para efeito de cálculo do crédito da Cofins na sistemática não cumulativa.

 

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º; IN SRF nº 404, de 2004, art. 8º, § 3º, I.

 

 

Observe que o Imposto sobre Produtos Industrializados quando não recuperável integrava a base dos créditos! Lembrando que o IPI apenas é recuperável para empresas industriais (ou equiparadas), que são contribuintes do IPI (debito e crédito), portanto para os não industriais (atacado e varejo), até vigência na nova IN era permitido a tomada de crédito sobre essa parcela do custo.

 

Vejamos o texto da nova IN que muda o entendimento sobre IPI:

 

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA 2121 DE  15 DEZEMBRO DE 2022

 

Seção I
Dos Créditos Básicos

 

Art. 170. As parcelas do valor de aquisição dos itens não sujeitas ao pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins não geram direito a crédito, tais como:

(..)

 

II - o IPI incidente na venda do bem pelo fornecedor; e

 

 

A nova disposição normativa determina que a parcela do IPI incidentes nas aquisições pelo fornecedor, não geram mais direito ao crédito!

 

Entendemos que a inovação trazida por parte da RFB, não tem embasamento legal, uma vez que não houve qualquer mudança nas leis que instituíram o PIS e a COFINS, bem como não houve qualquer entendimento judicial nesse sentido.

 

Tal entendimento surgiu com a tese formulada pela União, que apenas a parte da parcela do custo de aquisição com incidência das contribuições, seria passível de tomada de crédito.

 

Isso porque, os fornecedores industriais não pagam PIS e COFINS sobre os valores de IPI e de ICMS ST destacado em suas notas de venda, portanto a antiga permissão sobre a tomada de crédito sobre a parcela do IPI, contrariava a tese da União, que discute na justiça com os contribuintes a vedação do crédito (ou exclusão) sobre o ICMS ST destacado nas notas fiscais de compras.

 

Em um primeiro olhar, pode até parecer plausível o entendimento da RFB, porém para o varejo é economicamente injusto, onerando as mercadorias adquiridas diretamente de fornecedores industriais.

 

Vejamos um exemplo hipotético abaixo, em que o valor total da compra pago pelo varejista ao fornecedor, com o IPI, é o mesmo realizado posteriormente na venda da mesma mercadoria, caso este que deveria resultar em uma base de cálculo igual a zero, conforme o princípio da Não Cumulatividade, mas não ocorre:

No exemplo acima a base de cálculo das contribuições deveria resultar em zero, vez que a mercadoria foi vendida a preço de custo!

 

Mas prevalecendo o entendimento da impossibilidade do creditamento do PIS e COFINS sobre os valores do IPI devidamente destacado pelo fornecedor como como parte do custo de aquisição, ocorre a oneração das contribuições sobre esses valores, ainda que o varejista/distribuidor venda tais produtos sem qualquer margem de lucro.

 

Orientamos as empresas solicitarem nova configuração de tomada de crédito de PIS e COFINS sobre as notas de compras ao software de gestão, adequando ao novo entendimento da RFB, excluindo da base dos créditos o valor do IPI, a fim de evitar problemas futuros com fiscalização.

 

Entendemos também pela ilegalidade da nova regra, visto os argumentos supracitados, no qual  sugerimos a judicialização do tema.

**imagem da internet

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