RECEITA ENTENDE PELA NÃO TRIBUTAÇÃO DA PIS/COFINS SOBRE O ÁLCOOL DOMÉSTICO NO VAREJO
Por Solution Contabilidade-13/08/2018
No varejo é muito comum aparecer dúvidas na hora cadastrar a tributação do PIS e da COFINS referente ao álcool para limpeza, isto porque quando analisamos sua NCM (álcool em gel: 2207.20.19, álcool para limpeza: 2207.10.90) ligada a tributação monofásica da contribuição, encontramos sua vinculação ao álcool combustível, como se pode observar nas tabelas e códigos de receitas existentes para EFD – Contribuições:
Tabela 4.3.10 – Produtos Sujeitos a Alíquotas Diferenciadas: Incidência Monofásica
A descrição “álcool, inclusive para fins carburantes”, contida no art. 5 da Lei 9.718 de 1998, que atribui ao álcool à tributação monofásica, teve essa expressão incluída pela MP413/2008, trazendo o entendimento que esse regime abrangeria todo e qualquer tipo de álcool, inclusive combustíveis.
Apesar da interpretação mencionada, muitos fornecedores do produto continuaram enviando em seus XML´s com tributação integral (CST 01) da PIS/COFINS, gerando no setor varejista varias interpretações, que ora entendia pela aplicação do regime diferenciado ora pela tributação integral.
Em resposta a Solução de Consulta nº 611 de 22 dezembro de 2017, a RFB entendeu que as receitas decorrentes da venda de álcool doméstico, geralmente utilizado para limpeza, sujeitam-se à incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins com alíquotas concentradas na etapa de produção/importação e, consequentemente, suas alíquotas são reduzidas a 0% (zero por cento) na etapa de venda a varejo.
Portanto os varejistas que atribuíram à tributação integral na venda desses produtos possuem direito ao levantamento dos valores tributados, observados as normas pertinentes a sua recuperação.
Por fim informamos que para facilitar o enquadramento tributário nos supermercados, nosso escritório desenvolveu a ferramenta de busca online de benefícios de PIS/COFINS para supermercados, que pode ser acessado através do link abaixo: