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E-COMMERCE TERÁ BENEFÍCIO DE ICMS REVOGADO EM 01/07/2024 CASO NÃO COMPROVE 30% DE VENDAS PARA FORA DO ESTADO

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Por Solution Contabilidade – 21/05/2024

A Resolução SEF Nº 5793, publicada em 17 de maio de 2024, estabelece novas regras para a padronização do Tratamento Tributário Setorial (TTS) aplicável aos contribuintes que realizam operações de comércio eletrônico em Minas Gerais. Uma das mudanças mais significativas diz respeito à exigência de vendas interestaduais para a manutenção dos benefícios fiscais de ICMS.

 

PRINCIPAIS PONTOS DA RESOLUÇÃO

Definições Específicas

  • E-commerce não vinculado: Estabelecimentos mineiros de comércio varejista que não estão vinculados a centros de distribuição ou industriais.

  • E-commerce vinculado: Estabelecimentos varejistas ligados a centros de distribuição ou industriais.

  • E-commerce em início de atividade: Novos estabelecimentos que ainda não realizaram operações de saída de mercadorias.

  • Centro de distribuição geral: Estabelecimentos que atuam como intermediários na distribuição de mercadorias para outros varejistas ou diretamente para e-commerces vinculados.

 

Vedações ao Regime Especial para Estabelecimentos Comerciais em Minas Gerais

 

O regime especial de tributação é uma prerrogativa concedida a determinados estabelecimentos, visando facilitar suas operações e contribuir para o desenvolvimento econômico. No entanto, em Minas Gerais, a concessão, manutenção ou prorrogação desse regime está sujeita a algumas vedações, conforme estabelecido no Art. 5º da legislação vigente.

 

A nova Resolução estabelece diversas condições que impedem a concessão do regime especial:

  • a proibição para estabelecimentos que realizam operações de saída de mercadorias diretamente ao consumidor final em operações presenciais.

 

  • a vedação a concessão do regime especial para os optantes pelo Simples Nacional, inclusive aqueles estão no regime misto (ICMS pago fora do Simples)

 

  • a proibição para e-commerce vinculado a contribuinte com menos de três estabelecimentos regularmente inscritos no cadastro de contribuintes do Estado;

 

  • a vedação ao regime especial para e-commerce que realiza vendas destinadas a contribuintes do imposto para posterior revenda;

 

  • a vedação ao regime especial para estabelecimentos sobrepostos, adjacentes ou circunvizinhos a estabelecimento varejista de mesma titularidade ou interdependente

 

  • a concessão do regime especial também é vedada para estabelecimentos que não possuam a estrutura física necessária ao desempenho das atividades ou que possam impedir ou dificultar a ação de fiscalização do Fisco

 

  • Não se consideram comércio eletrônico as operações de compra e venda realizadas por meio de licitações e contratações de que trata a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021

 

CONCESSÃO DE NOVOS BENEFÍCIOS

A concessão do TTS para e-commerce exige o cumprimento de critérios específicos, incluindo:

  • Realização de vendas interestaduais que correspondam a pelo menos 30% do valor total das vendas nos seis meses anteriores ao requerimento.

  • Classificação principal de comércio varejista para os estabelecimentos e-commerce.

 

Solicitações Automatizadas x ICMS ST

A Resolução SEF Nº 5793 também mantem a possibilidade de solicitação automatizada para o regime especial, denominada Processo Tributário Administrativo Eletrônico/Regime Especial Automatizado (e-PTA-RE-Automatizado).

No entanto, é importante destacar que a Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais (SEF/MG) recentemente restringiu a concessão do TTS e-commerce de forma automatizada para contribuintes que exercem atividades constantes nos seguintes CNAEs:

47.23-7 Comércio varejista de bebidas

47.42-3/00 Comércio varejista de material elétrico

47.44-0/01 Comércio varejista de ferragens e ferramentas

47.44-0/02 Comércio varejista de madeira e artefatos

47.44-0/03 Comércio varejista de materiais hidráulicos

47.44-0/05 Comércio varejista de materiais de construção não especificados anteriormente

47.44-0/99 Comércio varejista de materiais de construção em geral

47.54-7/03 Comércio varejista de artigos de iluminação

Tais restrições ocorreram devido ao fato de que o benefício concedido aos e-commerces permite que os contribuintes adquiram mercadorias sem a incidência do ICMS ST, sendo este benefício condicionado apenas para vendas não presenciais.

 

As atividades dos CNAEs listados envolvem operações predominantes de mercadorias sujeitas à incidência do ICMS ST, ao limitar a concessão automática do benefício, o Estado assegura a realização das diligências necessárias para confirmar que o contribuinte realmente opera no comércio eletrônico, evitando que varejistas com loja física se beneficiem indevidamente da desoneração.

Com a nova resolução, caso o contribuinte deseje a atribuição da responsabilidade pelo ICMS ST nas operações de saída, desonerando o ICMS ST nas operações de entrada, deverá solicitar o benefício por meio de um pedido não automatizado (Regra Geral). Caso contrário, o regime especial não contemplará a desoneração do ICMS ST nas operações de entrada.

 

Os contribuintes que fizerem a solicitação do benefício e-commerce na forma automatizada não estarão sujeitos à regra do Art. 4, II da Resoluçao, que exige que o e-commerce realize vendas interestaduais destinadas a consumidores finais em valor equivalente a pelo menos 30% (trinta por cento) do valor de suas vendas totais de mercadorias nos seis meses anteriores ao requerimento. Isso ocorre porque os novos benefícios concedidos na forma automatizada incluirão apenas beneficio do crédito presumido e do diferimento do ICMS, mas não contemplarão a desoneração do ICMS ST nas aquisições.

 

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E-Commerce em Início de Atividade

Para estabelecimentos em início de atividade, o regime especial terá vigência inicial de seis meses, podendo ser prorrogado mediante cumprimento de critérios:

  • Requerimento de prorrogação protocolizado dentro de sua vigência (6 meses);

 

  • Comprovação da integralização do capital social mínimo de R$ 100.000,00;

 

  • Não se aplica às Bebidas Alcoólicas, Cervejas, Chopes, Refrigerantes, Águas e Outras Bebidas, exceto quando o contribuinte for signatário de protocolo de intenções

 

  • Comprove que realizou vendas interestaduais destinadas a consumidores finais em valor equivalente ao percentual mínimo de 30% do valor de suas vendas totais de mercadorias, nos seis meses iniciais de sua vigência;

 

  • Não enquadra nas demais vedações.

 

 

 

E-COMMERCE COM REGIME ESPECIAL EM VIGÊNCIA

 

Exigência de Vendas Interestaduais

A eficácia dos regimes especiais concedidos antes da publicação desta resolução fica mantida até 30 de novembro de 2024, desde que nos últimos 6 meses anteriores a data de publicação desta resolução tenha realizado vendas interestaduais destinadas a consumidores finais em valor equivalente ao percentual mínimo de 20% e máximo de 30% do valor de suas vendas totais de mercadorias, situação que o contribuinte será notificado pela Secretaria de Estado de Fazenda – SEF por meio de Domicílio Tributário Eletrônico – DT-e

o regime especial será revogado no primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação desta resolução, ou seja 01 de julho de 2024, quando comprovado que o seu detentor deixou de atender os requisitos nela previstos.

De acordo com o inciso II do Artigo 7 da resolução, a eficácia do regime especial poderá ser prorrogada, inclusive por prazo indeterminado, mediante requerimento protocolizado durante a sua vigência, desde que o contribuinte realize ao menos 30% do valor total de suas vendas nos seis meses anteriores ao pedido de prorrogação.

 

 

Implicações para o Setor de E-commerce e Ações Necessárias

Os e-commerces que possuem regime especial em vigor devem realizar imediatamente um levantamento das vendas dos últimos 6 meses para verificar se pelo menos 20% a 30% delas foram destinadas a clientes fora do estado. Essa ação é necessária para manter a vigência do regime até 30 de novembro de 2024, conforme estabelecido no parágrafo único do art. 7 da resolução em questão.

 

No caso de não cumprimento desses requisitos, o regime especial será revogado em 01/07/2024. Nesse cenário, recomendamos que seja protocolado um pedido de alteração para obter uma manifestação expressa do Estado sobre a ineficácia do regime especial vigente.

 

Se os requisitos forem cumpridos (20% a 30% das vendas para fora do estado), o contribuinte deve protocolar a prorrogação do benefício até 30/11/2024. Esse pedido deve demonstrar que nos últimos 6 meses, a empresa obteve vendas de pelo menos 30% para fora do estado, a fim de obter a prorrogação por prazo indeterminado do Regime Especial de Tributação (RET).

Para dúvidas adicionais ou orientação sobre como se adequar a essas novas exigências, nossa equipe está à disposição através dos canais de atendimento.

Resolução: https://www.legisweb.com.br/legislacao/?id=459305

**imagens da internet

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Atualização  - Regime Especial E-commerce

Em 29/06/2024 (sábado), foi publicada a nova Resolução de n.º 5.804 , que altera a Resolução n.º 5.793, de 17 de maio de 2024, que trata sobre a padronização do Regime Especial de E-commerce.

 

Para os contribuintes que já possuíam o Regime Especial antes da publicação da Resolução n.º 5.793, as novas regras sobre manutenção ou revogação do regime são as seguintes:

 

▪️ Regimes especiais concedidos antes de 1º de abril de 2024:

 O regime será revogado em 1º de julho de 2024 se o contribuinte não tiver realizado operações de venda de mercadorias a consumidores finais no âmbito do e-commerce até 17 de maio.

 

▪️ Regimes especiais concedidos entre 1º de abril e 17 de maio de 2024:

O regime será revogado 90 dias após sua vigência (data de ciência do contribuinte de seu deferimento), caso não tenham ocorrido operações de venda de mercadorias a consumidores finais no e-commerce.

 

▪️ Regimes concedidos anteriormente a 17 de maio de 2024:

O regime será revogado a partir de 1º de outubro de 2024 se o contribuinte não tiver realizado operações de venda interestadual destinada a consumidor final no âmbito do comércio eletrônico nos seis meses anteriores à publicação da Resolução n.º 5.703/2024.

 

▪️ Regimes concedidos anteriormente a 17 de maio de 2024:

Se o contribuinte não atender ao percentual mínimo de 30% de vendas interestaduais durante o período de 1º de junho a 30 de novembro de 2024, o regime será revogado a partir de 1º de janeiro de 2025.

 

Além disso, a Resolução revogou o inciso III do art. 5º, que anteriormente vedava a concessão, manutenção ou prorrogação do Regime Especial a contribuintes com menos de 3 estabelecimentos em Minas Gerais.

 

Foi revogado tambem o confuso paragrafo que tratava do percentual de 20% a 30%.

Por fim, foi definido que o regime especial concedido após a publicação da Resolução, na modalidade automatizada, veda não apenas a desoneração do ICMS ST na entrada (já prevista na primeira resolução), mas também o benefício do diferimento do ICMS na importação de mercadorias sujeitas à substituição tributária, bem como o crédito presumido referente a essas mercadorias..  

 

Sendo assim, comparadas à primeira Resolução publicada, as recentes alterações terão um impacto relativamente menor sobre os contribuintes/empresários.

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