RECEITA DIZ QUE VENDAS DE MERCADORIAS RECEBIDAS POR BONIFICAÇÃO DEVEM SER TRIBUTADAS AINDA QUE MONOFÁSICAS
Por Solution Contabilidade – 23/08/2022
Foi publicado hoje (15/02) no Diário Oficial da União, a Solução de Consulta nº 37 de 09 de fevereiro de 2023, que trata da tributação do PIS e da COFINS incidente sobre as bonificação de mercadorias, quando sujeitas ao regime monofásico.
Inicialmente a consulta relata que as bonificações recebidas gratuitamente, sem vínculo com operação de venda, estão sujeitas a tributação do PIS COFINS, a novidade nessa primeira parte da solução de consulta, é que a RFB menciona que elas devem ser tributadas pelo valor de mercado, e não pelo valor constante na nota fiscal de bonificação.
Obviamente que as empresas (fornecedores) que depreciam o valor das mercadorias constante na remessa de bonificação, poderá estar gerando um passivo ao destinatário (varejista), caso não observe o ponto acima mencionado.
Outro ponto é que as mercadorias recebidas por bonificação não geram créditos de PIS e COFINS, isto pelo fato que a remessa de bonificação emitida pelo fornecedor, não sofre incidência da contribuição na origem, portanto neste ponto não há novidade. (algumas empresas questionam essa possibilidade de crédito no Judiciário).
Por último e mais preocupante, foi que a Receita entendeu que a revenda das mercadorias recebidas por bonificação, sujeitas ao regime monofásico, devem ser tributadas normalmente a alíquota básica (1,65% e 7,6%), não aplicando alíquota zero, uma vez que não houve recolhimento na origem pelo industrial ou importador, já que as remessas de bonificações também não são tributadas.
A nova interpretação publicada, traz em primeiro momento um impacto operacional: imagine um varejista recebendo mercadorias sujeiras ao regime monofásico (perfumaria, hig. Pessoal, medicamentos, pneus, autopeças etc.) ora de forma onerosa, através da nota fiscal de venda, e ora de forma não onerosa através da nota fiscal de remessa de bonificação, o mesmo item (ex. shampoo) deveria sair tributado a zero (se entrou por NF. Venda), e ao mesmo tempo tributado alíquota normal (se entrou por NF bonificação)
O segundo impacto é o aumento da carga tributária, uma vez que as empresas deverão tributar a venda dessas mercadorias, mesmo no regime monofásico.
Entendemos que salvo raras exceções, não existe doação por mera liberalidade (como diz a RFB - ver AQUI), de um fornecedor ao seu cliente, as bonificações são redutores de custos, tais como os descontos, estão embutidas no preço de venda, mas como o entendimento da fiscalização é distinto, sugerimos a judicialização do tema a fim de afastar a dupla incidência.
Veja abaixo a Solução de Consulta:
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 37, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2023
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
NÃO CUMULATIVIDADE. BONIFICAÇÕES DE MERCADORIAS. VENDAS. NOTAS FISCAIS DISTINTAS. DOAÇÃO. REGIME MONOFÁSICO. ALÍQUOTAS.
Bonificações em mercadorias entregues gratuitamente, a título de mera liberalidade, sem vinculação à operação de venda, são consideradas receita de doação para a recebedora dos produtos (donatária), incidindo a Contribuição para o PIS/Pasep sobre o valor de mercado desses bens.
A receita de vendas oriunda de bens recebidos a título de doação deve sofrer a incidência da Contribuição para o PIS/Pasep, na formada legislação geral da referida contribuição.
O donatário das bonificações recebidas nas condições acima descritas não poderá descontar créditos da Contribuição para o PIS/Pasep em relação aos produtos recebidos, visto que não há previsão legal para tal creditamento.
A revenda de produtos indistintamente sujeitos ao regime monofásico ou não monofásico, recebidos em bonificação nas condições acima descritas, deve ser tributada pela Contribuição para o PIS/Pasep à alíquota padrão do regime de apuração não cumulativa (1,65%), não se aplicando na revenda a alíquota zero relativa aos produtos sujeitos ao regime monofásico, dado que não há concentração nessa cadeia, tampouco desoneração prevista em lei das etapas seguintes à bonificação.
Fica reformada parcialmente a SCV SRRF04/Disit nº 4.007, de 22 de abril de 2020, nos seus itens 40 a 43.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 664, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2017, PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 2 DE JANEIRO DE 2018.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 291, DE 13 DE JUNHO DE 2017, PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 16 DE JUNHO DE 2017.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, 2002, art. 1º, § 3º, V, "a", art. 3º, § 2º II; Lei nº 10.147, de 2000, arts. 1º e 2º; Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12, inciso IV; IN SRF nº 51, de 1978, item 4.2; Parecer CST/SIPR nº 1.386/82.
Dispositivos Legais. Lei nº 10.833, de 2003, art. 1º, § 3º, V, "a", art. 3º, § 2º, II; Lei nº 10.147, de 2000, arts. 1º e 2º; Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12, inciso IV; IN SRF nº 51, de 1978, item 4.2; Parecer CST/SIPR nº 1.386/82.
Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
NÃO CUMULATIVIDADE. BONIFICAÇÕES DE MERCADORIAS. VENDAS. NOTAS FISCAIS DISTINTAS. DOAÇÃO. REGIME MONOFÁSICO. ALÍQUOTAS.
Bonificações em mercadorias entregues gratuitamente, a título de mera liberalidade, sem vinculação à operação de venda, são consideradas receita de doação para a recebedora dos produtos (donatária), incidindo a Cofins sobre o valor de mercado desses bens.
A receita de vendas oriunda de bens recebidos a título de doação deve sofrer a incidência da Cofins, na forma da legislação geral da referida contribuição.
O donatário das bonificações recebidas nas condições acima descritas não poderá descontar créditos da Cofins em relação aos produtos recebidos, visto que não há previsão legal para tal creditamento.
A revenda de produtos indistintamente sujeitos ao regime monofásico ou não monofásico, recebidos em bonificação nas condições acima descritas, deve ser tributada pela Cofins à alíquota padrão do regime de apuração não cumulativa (7,6%), não se aplicando na revenda a alíquota zero aos produtos sujeitos ao regime monofásico, dado que não há concentração nessa cadeia, tampouco desoneração prevista em lei das etapas seguintes à bonificação.
Fica reformada parcialmente a SCV SRRF04/Disit nº 4.007, de 22 de abril de 2020, nos seus itens 40 a 43.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 664, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2017, PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 2 DE JANEIRO DE 2018.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 291, DE 13 DE JUNHO DE 2017, PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 16 DE JUNHO DE 2017.
Dispositivos Legais. Lei nº 10.833, de 2003, art. 1º, § 3º, V, "a", art. 3º, § 2º, II; Lei nº 10.147, de 2000, arts. 1º e 2º; Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12, inciso IV; IN SRF nº 51, de 1978, item 4.2; Parecer CST/SIPR nº 1.386/82.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral Substituto
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