RECEITA DIZ QUE PERDAS DE MERCADORIAS SÃO DEDUTÍVEIS INDEPENDENTE DE LAUDO
Por Solution Contabilidade – 09/08/2021
A Receita Federal do Brasil em resposta a Solução de Consulta Cosit. n 76 de 21 de junho de 2021, formulada por um supermercado, concluiu que as perdas inerentes a ossos, sebos, nervuras e outras sem valor comercial, decorrente do processo de desossa, fracionamento, transporte e na divisão em porções de carnes bovinas suínas e de aves, poderão integrar o custo de aquisição na apuração do Lucro real, independentemente de laudo ou certificado de autoridade sanitária, nem condições pré-determinadas quanto a tipo de elemento de prova destas perdas, nos termos do artigo 313, I do RIR/2018.
Outro ponto da consulta, é lembrar que o contribuinte deve manter elementos comprobatórios idôneos a fim de comprovar as perdas, assim como todos elementos que compõem o custo de aquisição.
Ainda é necessário lembrar que existem 2 tipos de perdas, as Normais, também conhecidas como perda técnica, que são aquelas decorrentes do processo produtivo, manuseio e transporte de mercadorias, em quantidades razoáveis frente a natureza do material e/ou processo que se deram.
Convém destacar que, em razão das características de alguns tipos de mercadorias, existem índices de perdas (quebras) previamente fixados por órgão e entidades, como por exemplo as portarias da Agência Nacional de Petróleo-ANP que estabelecem percentuais de evaporação de combustíveis (Portaria DNC nº 26/1992 ).
Por outro lado, temos as perdas anormais, sendo aquelas decorrentes de ato involuntário, de forma esporádica e em quantidades superiores aos padrões de perdas para aquelas mercadorias, elas podem ser causadas por variados fatores, tais como: negligência de operadores, maquinas defeituosas, vazamentos, enchentes, incêndios e etc.
Portanto, caso ocorra perdas anormais, sua dedutibilidade está condicionada a comprovação por laudo ou certificado de autoridade competente, por não cumprir o requisito da razoabilidade disposta no artigo 303 do RIR/2018.
No que tange a legislação estadual, para regularização do estoque existente, o contribuinte deverá emitir nota fiscal com quantidade correspondente à quebra, adotando o CFOP 5.927, que alcança os registros decorrente baixa por perda, roubo ou deterioração de mercadorias.
A nota fiscal mencionada anteriormente deverá conter o destaque do ICMS, nos termos do art. 71 V, do RICMS/MG, e deve ser emitida dentro do mesmo período que se verificou o fato, ou no prazo de 30 dias em se tratando de calamidade pública (Consulta 078/2012).
Para fins de ICMS, inexiste na legislação mineira índices pré-fixados de perdas, devendo o contribuinte obter laudo técnico junto a órgão idôneo e posteriormente submeter a fiscalização, caso pretenda não realizar o estorno do imposto estadual creditado na entrada (Consulta 282/2009).
No tocante ao PIS e COFINS, em se tratando de mercadoria tributada pela contribuição, deverá o crédito ser estornado nos casos de furtos ou roubos, bem como aquelas mercadorias inutilizadas, deterioradas, destruídas ou empregadas em outras operações, nos termos § 13 do art. 3 das leis 10.833/03 e 10.637/02. Vale lembrar que as carnes estão alcançadas pela alíquota zero da contribuição.
Já quanto ao IPI, apesar de não aplicar ao presente caso, a legislação também prevê estorno com finalidade de anular o crédito de IPI aproveitado na aquisição de insumos, nos termos art. 254, IV do RIPI/2010.
Por último, a contabilização das divergências entre o estoque físico e o contábil inerente as quebras e perdas, devem ser realizadas mediante registro a débito na conta “Quebras e Perdas de Estoques” (resultado), e crédito em conta de “Estoques” (ativo circulante), e o fato reconhecido no momento em que houver a constatação da quebra de estoque, conforme princípio da competência.
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