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ICMS MG - DEVOLUÇÕES COM SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA -  RESTITUIÇÃO -  PROCEDIMENTO

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Por Solution Contabilidade-21/08/2019

Não é tão raro varejistas adquirirem mercadorias de outros Estados com substituição tributária, seja destacada no documento fiscal ou recolhida em guia própria, e posteriormente pelos mais diversos motivos ocorrer à devolução dessas mercadorias.

 

Muitos contribuintes mineiros enfrentam dificuldades no momento da emissão da nota fiscal de devolução, visto os mais diversos entendimentos de seus fornecedores, dentre eles o destaque ou não do ICMS ST nos campos próprios e a responsabilidade por requerer a restituição do ICMS pago quando operação interestadual.

 

 

NF Devolução – Operação Interna

 

A princípio, cabe ressaltar que quando a devolução ocorrer dentro do Estado de MG, o valor da Base de Cálculo e do ICMS/ST deverão ser lançados no campo “Informações Complementares”, juntamente com as informações da nota fiscal de compra, e nunca no campo “Outras Despesas Acessórias” da NF-e, sendo essas informações suficientes para creditamento do ICMS ST pelo fornecedor.

Quanto ao ICMS Normal, este deverá ser destacado nos campos próprios da nota fiscal de devolução, possuindo o contribuinte o direito ao crédito de ICMS incidente nas entradas dessas mercadorias (compra), conforme a regra da não-cumulatividade prevista art. 62. do RICMS/MG.

 

Tratando-se de aquisição ocorrida em períodos anteriores ao mês da devolução, a empresa poderá efetuar o creditamento extemporâneo do ICMS destacado na NF de compra da mercadoria, nos termos art.67 do RICMS.

 

NF Devolução – Operação Interestadual

No caso de devolução de mercadoria adquirida em operação interestadual, a nota fiscal de devolução emitida para acobertar a saída deverá conter o destaque do imposto relativo à operação própria.

 

 

Já em relação à informação da  BC e  do ICMS ST  na NF devolução (campos próprios  ou em dados adicionais),  deverá o remetente observar a legislação tributária  do Estado de destinatário da devolução, conforme clausula quarta do Convenio 142/2018.

 

Aproveitamento do Crédito da Operação Própria

 

Em contrapartida ao ICMS destacado na devolução para fora do Estado, a empresa terá direito de se creditar do ICMS relativo a operação própria do fornecedor, desde  gere e transmita à SEF o arquivo SINTEGRA contendo os registros  “10”, “11”, “88STES”, “88STITNF” e “90”, bem como arquivo digital definido na Portaria SRE 167 de 2019  e ainda emita a nota fiscal para esse fim nos termos art. 66 §  10 do RICMS conforme abaixo:

NF CREDITAMENTO.jpg

A Nota fiscal acima deverá ser escriturada na EFD  e o Crédito referente ao valor do ICMS OP mediante lançamento de “Ajuste de Documento”:

 

C195 - “Creditamento ICMS OP - § 10 do art. 66 do RICMS”

 

C197 - MG10000014 (Outros créditos; Op.Própria; Resp.: Própria; Apur.: A apurar; Mercadoria; Creditamento ICMS OP - parágrafo 10 do art. 66) 

 

Na DAPI, este crédito deve ser lançado no detalhamento do Campo 71 (Outros Créditos) do Quadro VI – Outros Créditos / Débitos.

 

 

Vale lembrar que desde 01/03/2019 o Decreto 47.621/2019 dispensou autorização do fisco, mediante visto pela Delegacia Fiscal.

 

 

Restituição do ICMS ST

O ICMS ST retido pelo fornecedor na nota fiscal de compra em decorrência  de Convenio ou Protocolo  será restituído ao contribuinte mineiro nas seguintes modalidades: Ressarcimento, Abatimento ou Creditamento.

 

Visto que as modalidades de Ressarcimento e abatimento não são na prática as mais viáveis para a maioria dos varejistas, utilizaremos a  modalidade creditamento (art. 29), isso porque o ressarcimento se aplica  apenas em casos específicos e o abatimento o imposto a restituir deve abatido diretamente na apuração de ST do próprio contribuinte.

 

Nessa modalidade o contribuinte emitirá nota fiscal em seu próprio nome, contendo:

  • Natureza da operação: “Restituição de ICMS/ST- Creditamento”;

 

  • CFOP: 1.603

 

  • Dados dos Produtos: uma linha o valor a ser restituído de ICMS ST e, quando for o caso, outra linha  o valor a ser restituído a título de adicional de alíquota devido ao FEM

 

  • Informações Complementares da nota fiscal: a expressão: “Restituição de ICMS/ST - art. 29 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS” e o período de apuração do imposto ao qual a restituição se refere.

NF RESTITUICAO.jpg

O emissor da NF-e acima deve lançar os dados do referido documento fiscal no registro “C100” e demais registros filhos exigidos pela legislação, e complementar o lançamento com os registros C195 e C197 e o  Registro do Crédito referente ao valor da restituição do ICMS ST mediante lançamento de “Ajuste de Documento”:

 

No Registro “C195”: OBSERVAÇOES DO LANÇAMENTO FISCAL

AJUSTE.jpg

No  Registro “C197”: OUTRAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS, AJUSTES E INFORMAÇÕES DE VALORES PROVENIENTES DE DOCUMENTO FISCAL.

AJUSTE  2.jpg

MG10000013 (Outros créditos; Op.Própria; Resp.: Própria; Apur.: A apurar; Mercadoria; Rest.ICMS/ST - Creditamento.)

 

MG91000218 (Informativo; Op.ST; Resp.: Própria; Apur.: A apurar; Mercadoria; Créditos do período do Fundo de Erradicação da Miséria - FEM - adicionado ao ICMS/ST)

 

 

 

No  Bloco E – Registro E110 – Apuração do ICMS – Operações Própria

 

 Estes valores devem ser acumulados no campo 07 – “VL_AJ_CREDITOS”

 

 

Na DAPI, este crédito deve ser lançado no detalhamento do Campo 70 (Restituição – ST - Creditamento) do Quadro VI – Outros Créditos / Débitos.

 

Já quanto ao valor apurado do FEM adicionado ao ICMS ST deve ser informado no campo 82.2 da DAPI – Fundo de Erradicação da Miséria – FEM a recolher do Quadro VII – ICMS – Substituto Tributário.

 

 

 

Por fim para efeitos de restituição, o contribuinte deverá gerar e transmitir à Secretaria de Estado de Fazenda, via internet, até o dia vinte e cinco do mês subsequente ao período de referência, o arquivo SINTEGRA contendo os registros  “10”, “11”, “88STES”, “88STITNF” e “90”, bem como arquivo digital* definido na Portaria SRE 167 de 2019.

 

*Aplicativo  Apuração Restituição Finalidade 4 – Restituição ST - Art.23 Anexo XV) –   http://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/apuracao_estoque/ajuda_apuracao_de_estoque_restituicao_e_complementacao_st.pdf

 

 

 

RESUMO

RESUMO DEV.jpg

Base legal

 

Manual de Escrituração – Restituição do ICMS ST – Fato Gerador Presumido Não Realizado

 

CONVÊNIO ICMS 142/18, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2018

 

RESOLUÇÃO Nº 4.855, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2015

 

SOLUCAO CONSULTA  066/2012, 058/2014, 113/2015, 066/2018 e  130/2019

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ATUALIZAÇÃO:

 

ANÁLISE OPERAÇÃO DEVOLUÇÃO INTERNA  X RICMS 2023

Por Solution Contabilidade - 19/04/2024

O artigo acima é baseado em informações até 2019, porém, acreditamos que as práticas relativas à devolução interna de mercadorias sofreram poucas alterações desde então.

 

Com base na análise da última consulta relevante, a Consulta 247/2021 (que não está disponível no site da SEF/MG), constata-se que os procedimentos para emissão da Nota Fiscal de devolução interna permanecem inalterados.

 

Essa consulta esclarece que, nas devoluções internas, o ICMS Operação Própria (ICMS OP) deve ser claramente destacado nos campos designados da Nota Fiscal, enquanto o ICMS por Substituição Tributária (ICMS ST) deve ser incluído na seção “Dados Adicionais”.

É importante notar que o valor do ICMS ST não deve ser somado ao total da Nota Fiscal de devolução, nem inserido nos campos destinados ao imposto ou em “Outras Despesas Acessórias”.

 

Além disso, o fornecedor substituto é responsável por registrar a Nota Fiscal de devolução no Livro de Entradas, incluindo os registros C100, C110, C113, C170 e C190 no Sistema Público de Escrituração Digital (SPED).

Após o preenchimento desses registros, o crédito referente ao ICMS ST deve ser lançado no campo “VL_DEVOL_ST” do Registro E210, que trata da apuração do ICMS por Substituição Tributária.

Para fundamentação adicional, a consulta menciona as seguintes consultas anteriores: 164/2017, 066/2018, 130/2019, 082/2020 e 087/2020, que demostra que realmente não houve alterações nos procedimentos da devolução interna.

 

Na Consulta de Contribuinte Nº 82 de 27/04/2020, focada mais nas devoluções interestaduais, há algumas  orientações sobre as devoluções internas:

 

RESPOSTA:

Ressalte-se que, tratando-se de devolução de mercadoria em operação interna, a nota fiscal também terá destaque do imposto da operação própria. Nesse caso, o valor da base de cálculo e do ICMS/ST deverão ser lançados no campo “Informações complementares” da nota fiscal de devolução, juntamente com o número e a data da emissão da nota fiscal de compra.

Posteriormente a Consulta 129/2019, que também tem o foco na devolução interestadual,

traz seguinte orientação sobre devolução interna, que podemos dividir em 2 tipos:

 

  1. Devolução da mercadoria não entregue ao destinatário:

 

RESPOSTA:

A princípio, cumpre esclarecer que, ocorrendo devolução ou retorno de mercadoria que não tenha sido entregue ao destinatário, cuja saída tenha sido escriturada nos termos do art. 33 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002, a escrituração deverá obedecer às formalidades previstas no art. 34 da mesma Parte 1, a saber:

Art. 34. Ocorrendo devolução ou retorno de mercadoria que não tenha sido entregue ao destinatário, cuja saída tenha sido escriturada nos termos do artigo anterior, o sujeito passivo por substituição observará o disposto no artigo 78 deste Regulamento e o seguinte:

I - lançará no livro Registro de Entradas:

a) o documento fiscal relativo à devolução ou ao retorno, com utilização da coluna Operações com Crédito do Imposto, se for o caso;

b) na coluna Observações, na mesma linha do lançamento referido na alínea anterior, o valor da base de cálculo e do imposto retido, relativos à devolução ou ao retorno;

II - no último dia do período de apuração, os valores constantes das colunas relativas ao imposto retido e à base de cálculo serão totalizados, separadamente, por operações internas e interestaduais.

(No RICMS/23 é o art 43 do Anexo VII)

 

2. Devolução parcial ou integral de mercadoria entregue ao destinatário:

 

 

Cabe acrescentar que a orientação contida na Consulta de Contribuinte nº 018/2018, a respeito de devolução ou retorno de mercadoria, refere-se a operações internas, não se aplicando às operações interestaduais de recebimento em devolução de mercadoria indicadas pela Consulente.

 

As divergências existentes entre os fornecedores são apenas sobre as devoluções entregues ao destinatário, diferentemente das não entregues, para as quais emitimos NF de entrada.

A Consulta 129/2019 referência a Consulta 18/2018, ressaltando  que o crédito do ICMS ST na escrituração fiscal aplica-se somente a devoluções interna, não sendo aplicável a casos interestaduais (que seria ressarcimento, abatimento ou creditamento).

Por sua vez a Consulta 018/2018, orienta sobre a devolução interna não entregue ao destinatário:

 

“Ocorrendo devolução ou retorno de mercadoria que não tenha sido entregue ao destinatário, o substituto emite NF de entrada com destaque do ICMS/OP e do ICMS/ST, conforme previsto no art. 78 c/c inciso V do art. 20 da Parte 1 do Anexo V, ambos do RICMS/2002. Tanto o ICMS/OP, quanto o ICMS/ST serão destacados nos campos próprios dessa NF de entrada, gerando efeito credor.

 

Em seguida a mesma consulta trata da devolução entregue ao destinatário:

 

Ocorrendo devolução integral ou parcial de mercadoria entregue ao destinatário, este emitirá NF com destaque do ICMS/OP e informando o ICMS/ST no campo informações complementares.

O substituto deve escriturar o valor a ser creditado no campo 07 do registro C197 que contenha em seu campo 2 o código de ajuste MG11000902 (Outros créditos; Op.ST; Resp.: Própria; Apur.: A apurar; Mercadoria; Devolução).

 

- O valor do ICMS/ST deverá ser declarado no campo 80 da DAPI.

 

Observe que a SEF/MG autoriza o fornecedor substituto a creditar o ICMS ST listado nos dados adicionais da NF de Devolução, utilizando ajustes na EFD e na DAPI.

 

Embora não tenha conhecimento de novas consultas após a implementação do RICMS/23, acredito que as regras para o creditamento do ICMS ST pelo fornecedor permanecem inalteradas.

 

Os artigos 35 a 43 do Anexo VII do novo RICMS/03 regulamenta as hipóteses de abatimento, creditamento e ressarcimento do ICMS retido por Substituição Tributária e artigo 36 especifica as hipóteses que não ocorrência do fato presumido, veja:

 

Art. 36 – O estabelecimento que receber mercadoria sujeita a substituição tributária poderá ser restituído do valor do imposto pago, quando com a mercadoria ocorrer:

I – saída para outra unidade da Federação;

II – saída amparada por isenção ou não-incidência;

III – perecimento, furto, roubo ou qualquer outro tipo de perda.

 

Observe que as opções de restituição, como ressarcimento, abatimento e creditamento, não contemplam hipóteses de devolução dentro do estado, aplicando-se apenas a operações interestaduais.

 

Por fim concluímos que não ocorreram mudanças nos procedimentos de devolução de mercadorias recebidas pelos destinatários em operações internas.

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