MEDIDA PROVISÓRIA RESTRINGE COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS DE PIS/COFINS COM INSS E OUTROS TRIBUTOS FEDERAIS
Por Solution Contabilidade – 05/06/2024
O governo publicou no Diário Oficial da União desta terça-feira (4/6) a Medida Provisória (MP) nº 1.227, que estabelece medidas compensatórias necessárias diante do desequilíbrio provocado pela manutenção da política de desoneração da folha de empresas e municípios até 2027. O regime de desoneração deveria ter acabado em 2023, mas foi prorrogado por mais quatro anos pelo Congresso Nacional no final do ano passado (Lei nº 14.784/2023).
A Medida Provisória, chamada de "MP do Reequilíbrio Fiscal", apresenta as seguintes mudanças:
Principais Disposições:
Artigos 2º e 3º:
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Estabelecem condições para a fruição de benefícios fiscais.
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Contribuintes devem informar os benefícios aproveitados em declaração, sob pena de multa de 0,5% a 1,5% sobre a receita bruta (limitada a 30% do valor do benefício fiscal) em caso de não entrega ou entrega em atraso, e de 3% sobre o valor omitido, inexato ou incorreto.
Artigo 4º:
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Delegação de competência para que municípios estipulem o processo administrativo e realizem o julgamento administrativo de questões relativas ao Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR).
Artigo 5º:
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Créditos de PIS/Cofins serão compensáveis apenas na sistemática da não-cumulatividade, sem compensação com outros tributos ou de forma “cruzada”, exceto com débitos do próprio PIS/Cofins.
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Mantém-se a possibilidade de ressarcimento em dinheiro, mediante prévia análise do direito creditório.
Créditos de PIS/Cofins em Geral
A principal mudança introduzida por esta MP é a limitação ao uso de créditos de PIS/Pasep e Cofins. Anteriormente, as empresas podiam utilizar esses créditos para compensar débitos de outros tributos federais, como o INSS (fim da Compensação Cruzada). Com a nova medida, a compensação só poderá ser feita com débitos das próprias contribuições (PIS/Pasep e Cofins), restringindo a flexibilidade das empresas na gestão de seus créditos tributários.
Essa limitação foi adicionada ao artigo 74 da Lei, que agora inclui o inciso XI:
Art. 74: O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os judiciais com trânsito em julgado, relativo a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados por aquele Órgão.
§ 3º: Além das hipóteses previstas nas leis específicas de cada tributo ou contribuição, não poderão ser objeto de compensação mediante entrega, pelo sujeito passivo, da declaração referida no § 1º:
XI - o crédito do regime de incidência não cumulativa da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, exceto com débito das referidas contribuições, a partir de 4 de junho de 2024. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.227, de 4 de junho de 2024).
Um ponto de dúvida é a aplicação dessa nova regra aos créditos de PIS/Cofins oriundos de ações judiciais com trânsito em julgado. A MP não esclarece se esses créditos, que são uma recuperação significativa para as empresas, podem ser compensados com outros tributos federais ou se também estarão restritos à compensação exclusiva com débitos de PIS/Pasep e Cofins.
Vale ressaltar que os créditos oriundos de decisões judiciais transitadas em julgado estão sujeitos a regras específicas para compensação, conforme rescente mudança estabelecida pela Lei nº 14.873/2024 com criação do limite mensal estabelecido em função do valor total do crédito, com um mínimo de 1/60 do valor total e não inferior a R$ 10.000.000,00.
Crédito Presumido de PIS/Cofins
Outra alteração é que a MP revoga as hipóteses de ressarcimento e de compensação dos créditos presumidos do PIS/Pasep e da Cofins, nos seguintes casos:
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Farinha de trigo (art. 8º, §§ 11 e 12, da Lei nº 10.925/2004);
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Cortes bovinos (art. 34, § 3º, da Lei nº 12.058/2009);
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Cadeia de aves e suínos (art. 55, §§ 7º e 8º, Lei nº 12.350/2010);
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Café (art. 5º, § 3º e art. 6º, § 4º, Lei nº 12.599/2012);
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Laranja utilizada na fabricação de sucos (art. 15, § 4º e art. 16, Lei nº 12.794/2013);
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Cadeia da soja (art. 31, § 6º e art. 32, Lei nº 12.865/2013).
Com essa mudança, a partir de hoje, os créditos de PIS/COFINS somente poderão ser utilizados na compensação com débitos das próprias contribuições ou, em caso de solicitação via Per-Dcomp, ter o seu ressarcimento em espécie.
As empresas que acumulam créditos de PIS/Pasep e Cofins ou fazem recuperação tributária sem ter débitos da própria contribuição, precisarão ajustar suas estratégias financeiras e fiscais para se adequar à nova regra. A limitação à compensação com outros tributos pode aumentar a carga tributária líquida dessas empresas e reduzir sua liquidez no curto prazo.
Resta esperar que o Congresso rejeite a aprovação da MP, evitando maiores impactos negativos para as empresas.
Acesse:
Apresentação - MP do equilíbrio fiscal (04/06/2024):
Medida Provisória 1227/2024:
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2024/mpv/mpv1227.htm
*Imagens da internet