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JUROS SELIC INCIDENTES SOBRE MULTA DE OFÍCIO EM PARCELAMENTO É INDEDUTÍVEL, DIZ RECEITA

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Por Solution Contabilidade- Atualizado 13/10/2020

A Solução Consulta Cosit 101 de setembro de 2020 trouxe o entendimento que na apuração do Lucro Real, os juros à taxa Selic incidente sobre o saldo devedor que compõe o valor de cada prestação em parcelamento tributário, são considerados despesas financeiras, e em regra, dedutíveis na apuração do IRPJ e da CSLL.

Todavia, os juros quando vinculados a parte indedutíveis da dívida tributária, tais como as multas de ofício, são indedutíveis na apuração do Lucro Real.

Vale lembrar que as multas por infrações fiscais não são dedutíveis como custo ou despesa, conforme art. 41, §5º da Lei nº 8.981, de 1995, e agora com entendimento trazido pela RFB, os encargos financeiros incidentes sobre estas, ainda que em parcelamento, não devem reduzir a base do Imposto de Renda e da Contribuição Social.

 

Veja a referida consulta:

http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=112718

**imagens da internet

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