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ISENÇÃO DE ICMS SOBRE HORTALIÇAS E FRUTAS SEMIPROCESSADAS COMEÇA A VALER HOJE (01/07)

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Por Solution Contabilidade – 30/06/2022

O Governo de Minas Gerais zerou a partir de hoje o ICMS sobre as hortaliças e frutas semiprocessadas vendidas pelos supermercados.

 

É muito comum a venda de produtos hortícolas que passaram por algum tipo de beneficiamento, tais como: Cortado, ralados, higienizado, descascados, embalados e resfriados.

 

Como a isenção alcançava apenas os produtos em estado natural (item 12 Anexo I RICMS/MG), os hortfruits minimamente processados não se beneficiavam da isenção, sofrendo uma tributação de 18%.

 

Vale lembrar que no ano passado, a SEF/MG realizou fiscalização relativa aplicação de alíquota de ICMS em desacordo com as prevista na legislação e esses produtos foram recordes em inconsistências (Ver AQUI).

 

O Decreto 48.407/2022 que concedeu a isenção trouxe os seguintes processamentos:

 

- Ralados, exceto coco seco;

- Cortados;

- Picados;

- Fatiados;

- Torneados;

- Descascados;

- Desfolhados;

- Lavados;

- Higienizados;

- Embalados;

- Resfriados, desde que não cozidos.

 

 

É importante observar que conforme regra tributária, as isenções devem ser interpretadas pela literalidade da lei (Art. 111 do CTN), isto é pelo que está realmente escrito na norma, porém observa-se que o decreto “esqueceu” dos produtos congelados, situação que já foi objeto de Consulta no Estado, que entendeu pela não aplicação da isenção, vejamos:

Tendo em vista o conceito estabelecido pela alínea “b” do inciso II do art. 222 do RICMS/02, infere-se que os procedimentos adotados pela Consulente de desfolhar, descascar, cortar, escaldar e congelar os produtos constituem operações de industrialização, na modalidade de beneficiamento, uma vez que alteram a utilização ou a aparência do produto. (..)Destarte, os produtos comercializados pelos associados da Consulente não mantêm seu Estado NATURAL e, portanto, não são alcançados pela isenção do ICMS prevista no item 12 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/02. (CONSULTA DE CONTRIBUINTE Nº 068/2013)

Outros tipos de beneficiamentos também não trazidos pelo decreto são: produtos desidratados, triturados, moídos, torrados e escaldados, que continuam tributados normalmente.

 

Ainda é importante frisar que o decreto condicionou a isenção a inexistência de qualquer adição de outros produtos, mesmo que simplesmente para conservação e que o preço de venda desses produtos não tenha margem superior a 30% ao mesmo produto em estado natural, além utilização de códigos de controle distintos (natural e processado)

 

Quanto a correta classificação fiscal desses produtos, é importante ficar atento a “descrição”, uma vez que as NCM’s muitas das vezes não sintetiza a situação do produto:

NCM

07.10    Produtos hortícolas, não cozidos ou cozidos em água ou vapor, congelados...18%

07.11    Produtos hortícolas conservados transitoriamente, mas impróprios para alimentação nesse estado....18%%

07.12    Produtos hortícolas secos, mesmo cortados em pedaços ou fatias, ou ainda triturados ou em pó, mas sem qualquer outro preparo.....18% ou ISE

0712.90.10   Alho em pó....18%

07.13  Legumes de vagem, secos, em grão, mesmo pelados ou partidos.....18% ou ISE

Por último, vale dizer que legislação mineira define quais produtos hortifrutigranjeiro participam do beneficio:

 

  • Abóbora, abobrinha, acelga, agrião, aipim, aipo, alcachofra, alecrim, alface, alfavaca, alfazema, almeirão, aneto, anis, araruta, arruda, aspargo ou azedim;

  • Batata, batata-doce, berinjela, bertalha, beterraba, brócolis, broto de bambu, broto de feijão, broto de samambaia ou demais brotos de vegetais usados na alimentação humana;

  • Cacateira, cambuquira, camomila, cará, cardo, catalonha, cebola, cebolinha, cenoura, chicória, chuchu, coentro, cogumelo, cominho, couve ou couve-flor;

  • Endívia, erva-cidreira, erva-doce, erva-de-santa-maria, ervilha, escarola, espinafre, funcho, gengibre, gobo, hortelã, inhame, jiló ou losna;

  • Macaxeira, mandioca, manjericão, manjerona, maxixe, milho-verde, moranga, mostarda, nabiça, nabo, palmito, pepino, pimenta ou pimentão;

  • Quiabo, rabanete, raiz-forte, repolho, repolho-chinês, rúcula, ruibarbo, salsa, salsão, segurelha, taioba, tampala, tomate, tomilho ou vagem;

  • Demais folhas usadas na alimentação humana;

  • Fruta fresca nacional ou importada de país signatário de acordo internacional no qual haja previsão de aplicação à operação interna ou interestadual subsequente do mesmo tratamento dado à mercadoria similar nacional.

  • A isenção não se aplica às operações com amêndoa, avelã, castanha ou noz;

 

 

 

 

 

Vide decreto AQUI

 

*imagens da internet

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