LEI CONCEDE ISENÇÃO DE ICMS SOBRE CESTA BÁSICA, MAS CONTRIBUINTE DEVE AGUARDAR PUBLICAÇÃO DE DECRETO
Por Solution Contabilidade – 28/05/2021
O governo de Minas Gerais sancionou a Lei 23.801, que institui o Plano de Regularização e Incentivo para a Retomada da Atividade Econômica no Estado, denominado Recomeça Minas.
Segundo o artigo 15 do referido dispositivo legal, fica reduzida a 0% (zero por cento), até noventa dias após o término da vigência do estado de calamidade pública no Estado em decorrência da pandemia de Covid-19, causada pelo coronavírus, a carga tributária relativa ao ICMS incidente sobre produtos da cesta básica.
A alteração mencionada tem sua validade condicionada ao Decreto 47.891/2020, que instituiu o estado de calamidade pública no Estado de MG devido à pandemia da COVID-19. Este decreto tem sua validade até 30/06/2021. Por sua vez, a redução tributária citada anteriormente terá validade por até 90 dias após o término deste decreto.
Apesar da aprovação da Lei 23.801, nem todos os benefícios poderão ser aplicados aos contribuintes imediatamente, pois o Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) já aprovou e cabe ao Estado regulamentar, via decreto.
No entanto, para ser aplicados aos contribuintes, os benefícios relacionados aos demais tributos precisam ser analisados do ponto de vista da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). Caso estejam de acordo com a LRF, o Estado poderá editar os decretos com sua regulamentação.
Na legislação tributária mineira inexiste determinação de quais produtos compõe a cesta básica, subentende-se que são aqueles listados na Parte 6 do Anexo IV do RICMS MG, sendo:
1 - Arroz
4 - Farinha de milho
5 - Fubá de milho
6 - Derivados de carne bovina ou suína, salgada ou seca
7 - Carne bovina ou suína, salgada ou seca
10-Leite pasteurizado tipo “A”
11-Leite pasteurizado tipo “B”
12-Leite pasteurizado tipo “C”
13-Leite UHT (UAT)
14-Farinha de trigo
15-Mistura pré-preparada de farinha de trigo
16-Café torrado em grão
17-Café torrado moído
18-Óleo de soja
19-Óleo de milho
20-Óleo de amendoim
21-Óleo de arroz
22Óleo de girassol
23-Óleo de algodão
24-Rapadura
25-Manteiga
26-Sal
27-Açúcar
28-Pães
29-Queijo tipo Minas
30-Queijo tipo mussarela
31-Queijo tipo parmesão
32-Queijo tipo prato
33-Queijo tipo provolone
34-Queijo tipo ricota
35-Pão de queijo
36-Macarrão, talharim e espaguete.
37-Fécula de mandioca
39-Lingüiça
40-Mortadela
41-Salsicha, exceto em lata
42-Derivados de leite relacionados no Capítulo 4 da NBM/SH
43-Produtos da indústria frigorífica
44-Ovo industrializado
45-Mel
46-Própolis
47-Geléia real
48-Chá mate
49-Leite de soja
50-Sardinha em lata
51-Biscoito de maisena
52-Biscoito de polvilho
53-Biscoito tipo água e sal
54-Outros biscoitos não recheados
55-Iogurte
56-Queijo petit suisse
57-Bebida láctea
58-Leite fermentado
59-Água mineral ou água potável ou natural
60-Produtos resultantes do abate de aves, de peixes ou de gado bufalino, caprino ou ovino
61-Carne bufalina, caprina ou ovina, salgada ou seca
62-Produtos resultantes do abate de galos e galinhas, inclusive frangos, perus e peruas, em estado natural, resfriados ou congelados
63-Margarina e creme vegetal
Até regulamentação do tema as dúvidas são muitas: quais os itens compõem as cestas básicas, para fins tributários? Haverá necessidade de estorno do ICMS referente as aquisições anteriores a vigência da isenção? Para os produtos da cesta básica enquadradas no regime da Substituição tributária, haverá restituição do ICMS ST que compões os estoques?
Portanto recomendamos que os contribuintes aguardem a publicação do decreto regulamentando a fruição dos benefícios, não alterem seus cadastros tributários, e que recusem as entradas de mercadorias sem destaque do ICMS, a fim de evitar problemas futuros.
Base Legal
LEI Nº 23.801, DE 21 DE MAIO DE 2021 - www.fazenda.mg.gov.br/empresas/legislacao_tributaria/leis/2021/l23801_2021.html
Governador sanciona Plano Recomeça Minas - http://www.fazenda.mg.gov.br/noticias/2021.05.25_recomeca_minas/index.html
RICMS/MG
*imagens da internet