top of page

ICMS ST/ MG: ARTEFATOS DE HIGIENE, TOUCADOR, MESA, COZINHA OU USO DOMÉSTICO DE PLÁSTICO

PLASTICOS.jpg
Por Solution Contabilidade- Atualizado 23/09/2020

É muito comum o surgimento de dúvidas quanto a correta classificação tributária dos produtos de plásticos comercializados por supermercados, já que estes abrangem produtos que possuem diversas finalidades, como por exemplo os potes que podem ser utilizados pelo consumidor para guardar objetos, alimentos, produtos em banheiros e até mesmo ser aproveitado como decoração de quartos, salas e cozinhas.

 

É de conhecimento de todos que para determinação do alcance do ICMS substituição tributária, o produto deverá estar classificado em um dos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadoria/Sistema Harmonizado – NBM/SH e relacionados na Parte 2 do Anexo XV do RICMS/MG, além de integrar a descrição do respectivo item.

 

A partir de 01/01/2018 com alteração do § 3 do art. 12 do Anexo XV do RICMS/MG, o Estado Mineiro passou adotar como fator determinante na aplicação da ST, os Capítulos do Anexo XV, nos quais as mercadorias estiverem vinculadas.

 

Outro fator indispensável na aplicação da substituição tributária em Minas Gerais, é o “Âmbito de Aplicação”, que poderá ser: a) Interno e simultaneamente em outras unidades da Federação (Convênio ou Protocolo), b) apenas interno e c) inaplicabilidade do Regime da ST, veja como exemplo o Capítulo 13 do Anexo XV:

13. MEDICAMENTOS (..)

 

Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária:

 

13.1 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Mato Grosso do Sul (Protocolo ICMS 126/13) e São Paulo (Protocolo ICMS 37/09).

 

13.2 Interno.

13.3 Inaplicabilidade do regime de Substituição Tributária

Assim podemos concluir que para aplicar o regime da ST, devemos cumprir cumulativamente 3 requisitos:

 

1) NCM da mercadoria em consonância Anexo XV;

 

2) a descrição do produto compatíveis com as descritas no referido Anexo;

 

3) O vínculo entre a mercadoria e os Capítulos dispostos Anexo XV;

 

4) O “Âmbito de Aplicação da ST” na Parte 2 do Anexo, deve ser diverso de: “Inaplicabilidade do Regime da ST”

 

5) A operação não constar como hipótese de Inaplicabilidade, nos termos Art. 18 Parte I, Anexo XV RICMS/MG.

Dito isso, analisaremos a seguir a aplicabilidade da ST para os artefatos de higiene, toucador, mesa, cozinha ou uso doméstico de plástico.

 

Os itens de plásticos estão dispostos no capítulo 39 da TIPI

CAPÍTULO 39


Plástico e suas obras

Notas.

1.- Na Nomenclatura, considera-se “plástico” as matérias das posições 39.01 a 39.14 que, submetidas a uma influência exterior (em geral o calor e a pressão com, eventualmente, a intervenção de um solvente ou de um plastificante), são suscetíveis ou foram suscetíveis, no momento da polimerização ou numa fase posterior, de adquirir por moldagem, vazamento, perfilagem, laminagem ou por qualquer outro processo, uma forma que conservam quando essa influência deixa de se exercer.

Na Nomenclatura, o termo “plástico” inclui também a fibra vulcanizada. Todavia, esse termo não se aplica às matérias consideradas como matérias têxteis da Seção XI.

Já os artefatos de higiene, toucador, mesa, cozinha ou uso doméstico de plástico estão mais especificamente dispostos na NCM 39.24, sendo os de mesa e de cozinha classificados no código 3924.10.00, e os demais no 3924.90.00 (uso doméstico, higiene e toucador)

tabela 1.jpg

DEFINIÇÃO DE ARTIGOS DE MESA OU DE COZINHA –  NCM 3924.10.00

Entre os serviços de mesa e artigos semelhantes estão: os serviços de chá e café, os pratos, terrinas, saladeiras, travessas e bandejas de qualquer espécie, bules para café e chá, canecos e copázios para cerveja, açucareiros, xícaras (chávenas), molheiras, petisqueiras, compoteiras, cestos (para pão, frutas, etc.), manteigueiras, galheteiros, saleiros, mostardeiras, oveiros, descansos de travessas, de terrinas etc., porta-facas, argolas de guardanapos, facas, garfos e colheres.

 

Já quanto aos artefatos de cozinha  dispõem  as Notas  Explicativas  do  Sistema Harmonizado  de Designação  e  de Codificação  de Mercadorias – NESH como utensílios de uso doméstico (e não de economia doméstica)  e entre ele está os utensílios de uso doméstico: tigelas, cântaros de cozinha, potes para doces, para gorduras, para salga, etc. leiteiras, caixas para cozinha (para farinha, especiarias, etc.), funis, conchas, escumadeiras, recipientes graduados para cozinha, rolos para estender massa.

 

Foi incluído na incidência da ST os artigos de  mesa ou de cozinha, de plástico, inclusive os descartáveis classificados na NCM 3924.10.00.

 

 

CONSULTAS A RFB

 

CONSULTA COSIT Nº 98177 de 18/05/2020:  Mamadeira com Ponta formato colher - 3924.10.00  

 

CONSULTA COSIT Nº 98127 de 24/05/2018:  Copo Plástico para ingestão de líquidos  - 3924.10.00  

 

CONSULTA COANA Nº 240 de 24/05/2018:  Martelo Maciço de uso doméstico  - 3924.10.00

 

 

DEFINIÇÃO DE ARTEFATOS DE ECONOMIA DOMÉSTICA – NCM 3924.90.00

 

São entendidos como artigos de economia doméstica os   cinzeiros, porta-caixa-de-fósforos, lixeiras, regadores, bacias,  caixas para guardar, cortinas, toalhas de mesa, capas de proteção para móveis e pregadores de roupas

 

Verifica-­se que os produtos “caixa organizadora”, “vaso” e “prato para vasos”, de plástico, estão classificados na subposição 3924.90.00da NBM/SH e são considerados artigos de economia doméstica.

 

Com a alteração da lista de produtos abrangidos pela substituição tributária no início de 2016, foi excluído da incidência da ST as  Lixeira  (item 18.2.26 Anexo XV), Baldes (item 18.2.26 Anexo XV), Bacias (item 18.2.26 Anexo XV), Cinzeiros (item 18.2.26 Anexo XV), Regadores (item 18.2.26 Anexo XV), Pregadores de Roupas (Item 30.2.4 Anexo XV) todos considerados artefatos de economia doméstica.

 

Desta forma os produtos classificados na NCM 3924.9000, com exceção dos artigos de higiene pessoal/toucador, as esponjas para limpeza, bicos para mamadeiras, chupetas e as mamadeiras (estão sujeitos ao regime de substituição tributária), considerados como produtos de economia doméstica serão tributados à alíquota de 18% de ICMS dentro do Estado de MG.

 

Veja alguns produtos de economia doméstica (3924.90.00):

Mercadoria                        

BACIA                                              

BALDE                                            

BORRIFADOR PLASNEW               

CABIDE CRISTAL                            

CAIXA BOX PRATICA                    

CAIXA FERRAMENTA                      

CAIXA MULTIUSO                          

CAIXA ORGANIZADORA                

CANTIL                                            

CANTONEIRA                                  

CESTA P/ PRENDEDOR SANTEC    

CESTO DE COMPRAS                     

CESTO P/ PRENDEDOR                

CESTO P/ ROUPA C/ TAMPA           

CESTO TELADO                            

COPO BABY                                    

COPO C/ CANUDO                          

COPO C/ TAMPA                             

COPO INF C/TAMPA                        

DESENTUPIDOR  RALOS                

DESENTUPIDOR DE PIA              

ENVELOPE P/ CD                             

ESTOJO C/1 ZIPPER                        

FLOREIRA MEDIA                            

GOMA POX                                      

LIXEIRA                                            

PA DE LIXO                                     

PENEIRA PLASTICA                        

PES P/FOGAO                                 

PES P/GELADEIRA                          

PIPOQUEIRA                                   

PORTA DETERGENTE                     

PORTA SABAO EM PO                   

PORTA SABAO EM PO C/TAMPA   

PRANCHA PLASTICO                     

PRENDEDOR DE ROUPA               

PULVERIZADOR                             

PULVERIZADOR GRADUADO       

RALINHO P/PIA                              

RODO DE PIA                                 

SUPORTE P AGUA SIMPLES         

SUPORTE P/ BOTIJAO                   

SUPORTE P/ CANUDO                  

SUPORTE PARA AGUA                  

SUPORTE PLAST                           

VARAL                                            

 

CONSULTAS A RFB

 

CONSULTA Nº 58 de 28/09/12:  Caixa Organizadora Plástica, Multiuso - 3924.90.00

CONSULTA Nº 25102011 de 28/10/2011:  Bacia de plástico - 3924.90.00

CONSULTA Nº 63 de 13/10/2011: Bico de silicone para mamadeira. - 3924.90.00

CONSULTA Nº 26 de 12/05/2010: Lixeira com Pedal - 3924.90.00

CONSULTA Nº 374  de 25/09/2019: Cabide p/ a pendurar roupas - 3924.90.00

CONSULTA Nº 74  de 13/05/2005: Sanitário para cães - 3924.90.00

 

 

DEFINIÇÃO DE  ARTEFATOS DE HIGIENE/TOUCADOR – NCM: 3924.90.00

 

A palavra “toucador”, segundo o Dicionário Michaelis, significa: “1- Aquele que touca.  2- Espécie de mesa com um espelho e tudo o que é necessário para pentear e toucar. 3- Compartimento anexo ao dormitório, destinado a acomodar guarda-roupa, penteadeira etc.; quarto de vestir. 4 Touca em que as mulheres envolvem o cabelo, ao deitar-se.

 

Porém, contextualizando a leitura, pode-se concluir que a palavra “toucador” foi empregada na NCM com o sentido de banho.

 

Assim, os Produtos classificados na NCM 3924, referem-se aos artefatos de higiene/banho de plástico (Solução Consulta RICMS-SC, - tapetes e cortinas de PVC destinados a uso em Box é ST pela NCM 3924.90.00)

 

A Nota Explicativa do Sistema de Harmonização (NESH) define que entre os artigos de higiene ou de toucador estão as guarnições de penteadeiras (recipientes diversos: vasos, cuvetas, etc.), as “tinas” para duchas, baldes de toucador, comadres (aparadeiras), patinhos (papagaios ou compadres), penicos, escarradeiras, irrigadores, recipientes próprios para lavagem dos olhos; as saboneteiras, espongeiras, porta-escovas-de-dentes, porta-rolos-de-papel-higiênico, cabides para toalhas e artefatos semelhantes destinados a guarnecer banheiros (casas de banho), lavabos (toucadores) ou cozinhas, que não sejam destinados a ser fixados com caráter de permanência à parede.

 

Todavia, estas mesmas mercadorias destinadas a ser fixadas com caráter de permanência à parede ou a outras partes de edifícios (por exemplo, por meio de parafusos, pregos, cavilhas ou outros meios de fixação) estão excluídos (posição 39.25).

 

O mesmo ocorre com os produtos  “frasqueira/pote”,  de  plástico,  estes  considerados  artigos  de  higiene  ou  de  toucador,  de uso doméstico ou não, e, como tal, também enquadram-­se na descrição da NCM  3924.90.00.

 

Conforme o Anexo XV do RICMS/MG aplica-se a substituição tributária aos Artefatos de higiene/toucador de plástico, para uso ou não na construção civil.

 

Veja alguns produtos de higiene ou toucador (NCM 3924.90.00)

Mercadoria 

ASP NASAL

BICO DE MAMADEIRA

BUCHA VEGETAL OVAL

CHUPETA DE SILICONE

CHUQUINHA

CORTINA P/ BOX PVC

ESPONJA BANHO

ESTOJO PARA ESCOVA DENTAL

FIXA FRALDA

FRASQUEIRA

KIT MAMADEIRA

LIMP LINGUA

MAMADEIRA

MIJAO

MINI MAMADEIRA

PORTA CHUPETA

PORTA ESCOVA C/TAMPA

PORTA ESCOVA DE DENTES

PORTA SABAO

PORTA SABONETE LIQ

ROLO ADESIVO

SABONETEIRA

SABONETEIRA C/ ESCORREDOR

SABONETEIRA COM TAMPA

TAPETE P/BOX

TORTEIRA PLASTICA

TOUCA DE BANHO

CONSULTAS A RFB

 

CONSULTA Nº 79 de 19/05/2010:  Porta-escovas-de-dentes roupas - 3924.90.00

 

CONSULTA Nº 98177 de 18/05/2020:  Bico Mamadeira silicone  - 3924.90.00

APLICAÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

 

Quanto a questão da aplicabilidade de ST, consultando a NCM 39.24 na Parte II do Anexo XV, encontramos as seguintes mercadorias relacionadas:

ARTEFATOS DE MESA OU COZINHA

1- Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de plástico (Item 6.0 e 6.1)

NCM:  3924.10.00

CAPÍTULO: 11. Materiais de limpeza

DESCRIÇÃO: Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de plástico, não descartáveis e descartáveis

AMBITO DE APLICAÇÃO: Interno e em Outras Unidades da Federação

2- Mamadeiras (Item 63.0)

 

NCM: 3924.10.00

CAPÍTULO: 20. Produtos de perfumaria e de higiene pessoal e cosméticos

DESCRIÇÃO: Mamadeiras

AMBITO DE APLICAÇÃO: Interno e em Outras Unidades da Federação

Obs:  Solução Consulta Cosit 98004/2020 Madeira ponta formato colher NCM 3924.10.00

As Esponjas para limpeza trazidas no Anexo XV nas NCMs 3424.10.00 e 3924.90.00, são consideradas  Materiais de limpeza como o próprio capítulo da ST menciona, porém  entendemos que a NCM 3924.10.00  trazida no Anexo mencionado,  está incorreta, já que este código  está relacionado com artigos de mesa e cozinha, sendo como mais adequado a classificação desse produto na NCM 3924.90.00

 

Solução de Consulta 40 da RFB  de 2011 trata da esponja para banho na NCM 3924.90.00)

ARTEFATOS DE HIGIENE OU TOUCADOR

1-Artefatos de higiene/toucador de plástico, exceto os para uso na construção (Item 5.0)

 

NCM: 3924

CAPÍTULO: 14. Papéis, Plásticos, Produtos Cerâmicos e vidros

DESCRIÇÃO: Artefatos de higiene/toucador de plástico, exceto os para uso na construção

AMBITO DE APLICAÇÃO: Interno

2-Mamadeiras (Item 63.0)

 

NCM: 3924.90.00

CAPÍTULO: 20. Produtos de perfumaria e de higiene pessoal e cosméticos

DESCRIÇÃO: Mamadeiras

AMBITO DE APLICAÇÃO: Interno e em Outras Unidades da Federação

3-Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas, de silicone  (Item 40.0)

 

NCM: 3924.90.00

CAPÍTULO: 20. Produtos de perfumaria e de higiene pessoal e cosméticos

DESCRIÇÃO: Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas, de silicone

AMBITO DE APLICAÇÃO: Interno e em Outras Unidades da Federação

ARTEFATOS DE USO DOMÉSTICOS

Os artefatos de uso domésticos, conforme visto anteriormente são classificados na NCM 3924.90.00, e não constam no Anexo XV do RICMS/MG, portanto não se aplica a Substituição Tributária.

 

Vale lembrar que no Anexo XV vigente até 31/12/2015, era previsto no item 18.2.26, a aplicação da ST para essas mercadorias, vejamos

18.2.26 -  3924.90.00/73.233926.90.90

Artefatos de uso doméstico, tais como lixeiras, baldes, bacias, cinzeiros, regadores, etc.

Portanto esses produtos em MG estão fora do alcance da ST, e assim serão tributados à alíquota de 18% conforme art. 42 do RICMS.

 

bottom of page