top of page

FISCALIZAÇÃO  NOS SUPERMERCADOS E VAREJISTAS

fiscalização.jpg
Por Fred Morais -Solution Contabilidade-21/04/2019

PRINCIPAIS DE FISCALIZAÇÃO DO COMÉRCIO

 

 

Procon Municipal

Desenvolve ações de caráter preventivo e pedagógico junto aos fornecedores de bens e serviços e atua na mediação de conflitos entre fornecedores e consumidores.

Além de realizar atendimento ao consumidor que teve seus direitos violados, desenvolve programas e ações visando a conscientização da população em torno do equilíbrio nas relações de consumo, promove ações de fiscalização, elabora e divulga informações sobre cadastro dos fornecedores que insistem nas infrações ao Código de Defesa do Consumidor.

 

​Procon Estadual

Cabe aos promotores de Justiça de Defesa do Consumidor combater atos que infrinjam os direitos do consumidor, em especial os que ofereçam risco de lesão a interesses coletivos ou difusos. É o caso de publicidades abusivas e enganosas, adulteração de produtos, ofertas de produtos ou serviços impróprios, cláusulas abusivas em contratos e práticas desleais ou coercitivas que firam os direitos do consumidor, o equilíbrio e a harmonia do mercado.

Hoje é o órgão referência na fiscalização de supermercados.

Cabe aos promotores de Justiça de Defesa do Consumidor combater atos que infrinjam os direitos do consumidor, em especial os que ofereçam risco de lesão a interesses coletivos ou difusos. É o caso de publicidades abusivas e enganosas, adulteração de produtos, ofertas de produtos ou serviços impróprios, cláusulas abusivas em contratos e práticas desleais ou coercitivas que firam os direitos do consumidor, o equilíbrio e a harmonia do mercado.

Instaura processos administrativos, Ação Civil Pública e expede medidas cautelares, proibindo e suspendendo a comercialização de produtos e serviços.

 

Delegacia Especializada de Defesa do Consumidor - DECON

A Decon é órgão da estrutura da Polícia Civil que investiga e reprime infrações penais ao direito do consumidor. Os delitos cometidos contra a ordem econômica e as relações de consumo estão descritos nas Leis nº. 8.137/90 e 8.078/1990, respectivamente.

A Decon investiga e reprime a infração penal ao direito do consumidor a partir da denúncia de atos ilegais. Entre eles, publicidade enganosa, fraudes contra o consumidor e venda de produtos impróprios para o consumo (com validade vencida, por exemplo).

 

IPEM – INMETRO

A fiscalização de produtos pré-medidos é realizada pelos órgãos da Metrologia Legal e Qualidade e pelos órgãos delegados pelo INMETRO, em Minas Gerais este órgão é o IPEM.

Os produtos pré-medidos e os instrumentos de mediação, são regulamentados pelo Inmetro, para garantir a correção das medidas utilizadas nas transações comerciais.

O procedimento de fiscalização consiste na coleta de amostras do produto e verificação em relação à existência e a forma da indicação quantitativa e se essa corresponde ao conteúdo existente na embalagem, entretanto os regulamentos em vigor toleram pequenas variações entre o conteúdo real e o declarado.

A validade da verificação é de 01 (um) ano. No entanto, caso a balança passe por alguma manutenção ela pode ser novamente verificada por um metrologista do Ipem – MG.

A fiscalização do IPEM/MG em supermercados tem como principal objetivo assegurar o equilíbrio das relações de consumo garantindo ao consumidor a informação correta dos produtos pesados  nas balanças e a indicação quantitativa dos produtos pré –medidos atendendo assim a legislação  metrológica e consumerista. Principais fiscalizações:

  • Instrumentos de medir (balanças);

  • Produtos pré-medidos – é aquele cuja quantidade é determinada sem que o consumidor acompanhe o processo de medição, que apresente a indicação quantitativa;

  • Pão francês: A portaria 63 do INMETRO, de 15.03.06, estabelece que a comercialização do produto deve ser feita apenas por peso;

  • Produtos  têxteis, eletrodomésticos,  plugues e  tomadas, Botijão de gás/mangueira   de gás, brinquedos, preservativos, cesta básica, entre outros.

  • Indicação de kilograma deve ser com letra minúscula kg.

 

IEF – Instituto Estadual de Florestas/FEAM

O Instituto Estadual de Florestas é um órgão vinculado a Secretária Estadual de Meio Ambiente ele é o responsável em liberar a licença ambiental para novos empreendimentos.

É obrigatório o cadastro e registro junto ao IEF as pessoas físicas e jurídicas que utilizam, de alguma forma, produtos e subprodutos da flora nativa e plantada em Minas Gerais, como madeira, lenha, eucalipto e carvão. Também devem ter o cadastro pessoas físicas ou jurídicas que exploram, comerciem ou industrializam produtos e equipamentos de pesca.

Anualmente acontece a piracema, que tem início no dia 01 de novembro e término no dia 28 de fevereiro do ano seguinte e com ela vem a obrigatoriedade de apresentar a declaração de estoque do pescado para todos os comerciantes de peixe no 2º dia de inicio da piracema.

​Taxa de Pesca ver AQUI

 

FEAM – Fundação Estadual de Meio Ambiente

Tem  por  finalidade  executar  a  política  de   proteção,  conservação   e   melhoria   da   qualidade ambiental, no que concerne à gestão do ar, do solo e dos resíduos sólidos, bem como a prevenção e a correção da poluição ou da degradação ambiental provocada pelas atividades industriais, minerárias e de  infra  - estrutura,  promover  e  realizar ações, projetos  e  programas   de pesquisa para  o desenvolvimento  de tecnologias ambientais, e apoiar tecnicamente as  instituições do SISEMA,visando preservação e à melhoria da qualidade ambiental do Estado.

A FEAM é o órgão responsável no Estado por articular a Política Estadual de Resíduos Sólidos.

Já foram publicados 02 editais de chamamento público com o intuito de firmar Termo de Compromisso entre o Estado e a cadeia responsável:

 

  • Pilhas e Baterias, em 2014;

  • Lâmpadas, em 2016;

  • Eletroeletrônicos 2017.

 

IMA – Instituto Mineiro de Agropecuária 

A função do IMA é inspecionar e fiscalizar estabelecimentos que fabricam produtos de origem animal, cuja produção destina-se ao comércio intermunicipal, bem como o trânsito de produtos vegetais.

O registro de estabelecimento fabricante de produto de origem animal é por lei, obrigatório. Estabelecimento sem registro é considerado clandestino, passível de interdição, apreensão e inutilização de toda produção.

As indústrias de produtos de origem animal, devem ser avaliadas e passarem por testes para receberem um selo de inspeção que garante a qualidade do produto final.

Este selo pode ter abrangência Nacional, certificado pelo Ministério da Agricultura, Estadual, certificado pelo

IMA ou Municipal certificado pela Secretária de Agricultura e Abastecimento do Município.

Além dos selos citados acima existe também o SISBI – Sistema Brasileiro de Inspeção de produtos de origem Animal do Sistema     Unificado de Atenção a Sanidade Agropecuária.

 

Inspeção de Produtos de Origem Animal -  SIF , SIE e SIM

As indústrias certificadas pelo Serviço de Inspeção Federal – SIF podem comercializar seus produtos em todo o território nacional; as que possuem o Selo de Inspeção Estadual - SIE, somente podem comercializar dentro do Estado a que pertençam e as cadastradas no SIM (Serviço de Inspeção Municipal), somente poderá ser comercializado dentro do Município em que esta vinculado.

 

Queijo Minas Artesanal – Decreto nº. 42.645/2002

Criou o Programa Queijo Minas Artesanal - feito a partir de leite cru, não pasteurizado - promove a identidade dos queijos artesanais produzidos nas regiões do Araxá, Canastra, Cerrado, Serro e Campo das Vertentes e Triângulo Mineiro.

http://www.ima.mg.gov.br/queijo-minas-artesanal

​Competências:

  • Agrotóxicos

  • Produtos Veterinários

  • Vegetais

 

Produtos Veterinários

​O Decreto nº. 5053/2004 dispõe sobre o regulamento de fiscalização de produtos de uso veterinários e dos estabelecimentos que os fabriquem e comercie.

Art. 4º Todo estabelecimento que fabrique, manipule, fracione, envase, rotule, controle a qualidade, comercie, armazene, distribua, importe ou exporte produtos de uso veterinário para si ou para terceiros deve, obrigatoriamente, estar registrado no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, para efeito de licenciamento.

§ 1º A licença para funcionamento dos estabelecimentos de que trata este artigo será renovada anualmente, devendo a firma proprietária requerer a renovação até sessenta dias antes do seu vencimento.

§ 2º A renovação da licença deverá ser concedida até sessenta dias após a data do requerimento.

§ 3º A obrigatoriedade do registro para estabelecimentos que comerciem ou armazenem é aplicável somente àqueles que comerciem ou armazenem produtos de natureza biológica e outros que necessitem de cuidados especiais. (Parágrafo acrescido pelo Decreto nº 8.840, de 24/8/2016)

 

Definição de Produto Veterinário:

 

  • - produto de uso veterinário - toda substância química, biológica, biotecnológica ou preparação manufaturada cuja administração seja aplicada de forma individual ou coletiva, direta ou misturada com os alimentos, destinada à prevenção, ao diagnóstico, à cura ou ao tratamento das doenças dos animais, incluindo os aditivos, suplementos promotores, melhoradores da produção animal, medicamentos, vacinas, antissépticos, desinfetantes de ambiente e de equipamentos, pesticidas e todos os produtos que, utilizados nos animais ou no seu habitat, protejam, restaurem ou modifiquem suas funções orgânicas e fisiológicas, ou também os produtos destinados ao embelezamento dos animais; (Inciso acrescido pelo Decreto nº 8.448, de 6/5/2015, com redação dada pelo Decreto nº 8.840, de 24/8/2016)

 

  • - produtos de uso veterinário que necessitam de cuidados especiais - produtos de natureza biológica, produtos que contenham substâncias sujeitas a controle especial, produtos com ação antiparasitária, antimicrobiana e hormonal e outros produtos submetidos a condições especiais de conservação, manipulação ou emprego, conforme estabelecido pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; e (Inciso acrescido pelo Decreto nº 8.840, de 24/8/2016)

 

Vigilância Sanitária

Estrutura da VISA no Brasil

​A VISA está organizada por meio do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária (SNVS), este sistema engloba unidades nos três níveis de governo – federal, estadual e municipal:

  • No nível Federal, estão a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) e o Instituto Nacional de

Controle de Qualidade em Saúde da Fundação Oswaldo Cruz (INCQS / Fiocruz).

  • No nível Estadual, estão as Vigilâncias Sanitárias Estaduais e o Laboratório Central (Lacen) de cada uma das unidades da Federação.

  • No nível Municipal, estão as Vigilâncias Sanitárias Municipais.

 

Cada uma dessas esferas tem responsabilidades próprias, mas trabalham de maneira integrada cabendo à esfera superior ações complementares ao nível inferior.

 

ANVISA

A regulação da ANVISA, no campo da vigilância sanitária pode ser compreendida como o modo de intervenção do Estado para impedir possíveis danos ou riscos à saúde da população. Atua por meio da regulamentação (Portaria, Resoluções), controle e fiscalização das relações de produção e consumo de bens e serviços relacionados à saúde.

Medidas Sanitárias

Para proteger a população de um risco sanitário são expedidas medidas sanitárias que se dividem em dois tipos: medidas preventivas e medidas decorrentes do Processo Administrativo Sanitário.

 

Medidas Preventivas - As medidas preventivas de interesse sanitário são adotadas quando existem indícios ou evidências suficientes de que uma irregularidade possa causar danos à saúde. Desta forma é publicado Resoluções que determinam:

  • Apreensão e inutilização / Proibição de distribuição, comércio e uso / Proibição de divulgação (propaganda) –

Imediato

  • Interdição Cautelar: - 90 dias

  • Suspensão – Até que perdure as irregularidades

  • Recolhimento – Imediato

Medidas Administrativas – Processo Administrativo Sanitário

 

Vigilância Sanitária Estadual

​A Vigilância Sanitária de Alimentos desenvolve suas ações com objetivo de eliminar, diminuir ou prevenir riscos e agravos à saúde e de intervir nos problemas sanitários no que se refere à produção, exposição à venda e consumo humano de alimentos e bebidas, incluindo suas matérias-primas, seus aditivos e coadjuvantes de tecnologias e suas embalagens.

Sua competência:

  • Fiscalização de alimentos na indústria;

  • Indústrias de produtos de origem animal, questões sanitárias.

  • Elaboração,     em   caráter    complementar,      de   normas     sobre                     produção,        armazenamento,    industrialização e

comercialização de produtos e prestação de serviços;

Expede Medidas preventivas: Interdição Cautelar, Inutilização, Suspensão de fabricação, comércio, uso de alimentos/medicamentos/saneantes.

 

Vigilância Sanitária Municipal

A Vigilância Sanitária é uma atividade multidisciplinar que regulamenta e controla a fabricação, produção, transporte, armazenagem, distribuição e comercialização de produtos e a prestação de serviços de interesse da Saúde Pública.

Este órgão se utiliza de instrumentos legais, como notificações, advertências e multas, para punir e reprimir práticas que coloquem em risco a saúde dos cidadãos.

A Vigilância Sanitária é importante à medida em que fiscaliza e protege a população das situações de risco extremo a que a saúde individual, coletiva e ambiental são expostas.

Competências: Açougues, restaurantes padarias supermercados lanchonetes bares e outros.

 

 

Algumas normas da VISA aplicadas aos supermercados

 

1. Álcool Líquido

A Resolução da Anvisa nº. 46, de 20.02.02, proibiu a venda de álcool líquido acima de 54º GL. A venda de álcool líquido abaixo de 54º GL é permitida com ação de limpeza.

Cartaz sobre álcool líquido: Lei Estadual nº.19.487/2011 obriga a fixação de cartaz próximo do produto álcool líquido para quem comercializa informando sobre os riscos.

 

2. Medicamentos

Lei n° 5.991/73: dispõe sobre o comércio de medicamentos, e em seu artigo 6° enumera as empresas que podem fazê-lo. Com a Medida Provisória 542/94 (Plano Real): trouxe em seu corpo uma alteração da Lei 5991/73, acrescentando o supermercado como empresa que poderia comercializar medicamentos.

A Portaria n° 2, de 24.01.95 foi publicada para que se esclarecesse quais seriam os produtos liberados para venda em supermercados, aí veio a Lei n° 9.069, de 29.06.95 que excluiu o artigo que autorizava a venda  de medicamentos em supermercados.

Portaria Municipal n° 031/99: o Município de Belo Horizonte, através desta portaria, publicou a listagem de medicamentos que entende serem possíveis de comercialização nos supermercados, são os chamados medicamentos anódinos.

Produtos permitidos: água sanitária; algodão; ataduras; bandagens; compressas; curativos protetores; profiláticos de acne (ex: Leites de Colônia, Leite de Rosas, Pomada Minâncora e congêneres); anti-sépticos bucais (ex: Pastilhas Valda e outras congêneres, Cepacol); bicarbonato de sódio (ex: Bicabornato e Sais de Frutas); vitamina B1; vitamina B6; vitamina C; associações de vitamina B1 com até três vitaminas do complexo B; associações de vitamina B com até três vitaminas; complexo B; polivitamínicos com cinco ou mais vitaminas; polivitamínicos com minerais; hidratantes eletrolíticos orais (ex: soros fisiológicos em geral), exceto os injetáveis; esparadrapos; gazes; mercúrio cromo (solução)*; merthiolate (solução)*; vaselina; cosméticos; perfumes; produtos dietéticos não medicamentosos (ex: guaraná em pó, sucos dietéticos, adoçantes em geral, chás em geral); saneantes; produtos destinados à higiene pessoal; preservativos; acetona; polvilho antisséptico; talco Teny’s Pé Baruel e demais talcos, preservativos.

PROIBIDOS PELA ANVISA EM 2001

 

3.Rotulagem de alimentos embalados na ausência do consumidor 

Resolução 259/2002, no item 5 alenca as informações obrigatórias:

Caso o presente Regulamento Técnico ou um regulamento técnico específico não determine algo em contrário, a rotulagem de alimentos embalados deve apresentar, obrigatoriamente, as seguintes informações:

  • Denominação de venda do alimento;

  • Lista de ingredientes;

  • Conteúdos líquidos;

  • Identificação da origem;

  • Nome  ou  razão  social e  endereço   do  importador, no caso  de alimentos  importados;

  • Identificação do lote;

  • Prazo de validade;

  • Instruções sobre o preparo e uso do alimento, quando necessário.

 

4. Rotulagem nutricional

​A Resolução RDC nº. 360, de 23.12.03, não se aplicará a:

  • bebidas alcoólicas;

  • aditivos alimentares;

  • especiarias;

  • águas minerais naturais;

  • vinagres;

  • sal;

  • café, erva mate, chá e outras ervas;

  • alimentos preparados e embalados em restaurantes e estabelecimentos comerciais, prontos para o consumo;

  • produtos fracionados nos pontos de venda a varejo, comercializados como pré-medidos;

  • frutas, vegetais e carnes in natura, refrigerados e congelados;

  • alimentos com embalagens cuja superfície visível para rotulagem seja menor ou igual a 100 cm2.

Todos os alimentos e bebidas embalados precisam ter Rotulagem Nutricional?

​R: Sim, todos, com exceção das bebidas alcoólicas; especiarias (como, por exemplo, orégano, canela e outros); águas minerais naturais e as demais águas envasadas para consumo humano; vinagres; sal, café, erva mate, chá e outras ervas sem adição de outros ingredientes (como leite ou açúcar); alimentos preparados e embalados em restaurantes e estabelecimentos comerciais, prontos para o consumo como sobremesas, mousse, pudim, salada de frutas; os produtos fracionados nos pontos de venda a varejo comercializados como pré-medidos, como queijos, salame, presunto; as frutas, vegetais e carnes in natura, refrigerados e congelados.

5. Rotulagem nutricional complementar

 

Desde 1º de janeiro de 2014, os rótulos de todos os alimen Tos produzidos no Brasil devem estar adequados à Resolu - cão RDC 54/2012, que alterou a forma de uso de termos Como light, baixo, rico, fonte, não contém, entre outros.

Os alimentos que trouxerem na rotulagem a alegação light, por exemplo, devem ser reduzidos em algum nutriente.

Ou seja, o termo só poderá ser empregado se o produto apresentar redução nutricional em comparação com a versão convencional.

6. Rotulagem Alergênicos

A Resolução RDC nº. 26 de 02 de julho de 2015 estabeleceu requisitos para a Rotulagem obrigatória dos principais alimentos que causam alergias alimentares.

Os principais alimentos que causam alergias alimentares são: Trigo, centeio, cevada, aveia e suas estirpes hibridizadas;  Crustáceos;  Ovos;  Peixes; Amendoim;  Soja; Leites de todas as espécies de animais mamíferos;  Amêndoa;  Avelãs; Castanha-de-caju; Castanha-do-brasil ou castanha-do-pará ;  Macadâmias; Nozes; Pecãs; Pistaches; Pinoli; Castanhas;  Látex natural.

 

A aplicabilidade da RDC nº. 26/2015 está descrita no artigo 2ª, vejamos:

“Art. 2º Esta Resolução se aplica aos alimentos, incluindo as bebidas, ingredientes, aditivos alimentares e coadjuvantes de tecnologia embalados na ausência dos consumidores, inclusive aqueles destinados exclusivamente ao processamento industrial e os destinados aos serviços de alimentação.”

 

Entretanto, possui exceções, sendo assim não se aplica aos seguintes produtos: a) alimentos embalados que sejam preparados ou fracionados em serviços de alimentação e comercializados no próprio estabelecimento; b) alimentos embalados nos pontos de venda a pedido do consumidor; c) alimentos comercializados sem embalagens.

 

Os alimentos fracionados em supermercados devem seguir a RDC n. 26/2015?

R: Caso os mercados, supermercados e hipermercados possuam estabelecimentos, a exemplo de padarias, que preparem ou fracionem alimentos e que realizem a embalagem desses produtos na ausência do consumidor para venda no mesmo local, esses produtos não necessitam seguir a RDC nº. 26/2015, conforme disposto no art. 2º, inciso I. Entretanto, se esses produtos forem comercializados em outros locais, deve ser seguido o disposto na RDC nº. 26/2015.

 

 

7. Rotulagem de alimentos com lactose

A RDC 136/2017 trouxe a obrigação de declaração nos rótulos sobre a presença de lactose. O artigo 2º e parágrafos trouxe a sua aplicabilidade:

Art. 2º Esta Resolução se aplica aos alimentos, incluindo as bebidas, os ingredientes, os aditivos alimentares e os coadjuvantes de tecnologia, embalados na ausência dos consumidores, inclusive aqueles destinados exclusivamente ao processamento industrial e os destinados aos serviços de alimentação.

§ 1º Esta Resolução se aplica de maneira complementar à Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 259, de 20 de setembro de 2002, que aprova o regulamento técnico para rotulagem de alimentos embalados, e suas atualizações.

No § 2º , podemos constatar a exceção da referida norma:

§ 2º Esta Resolução não se aplica aos seguintes produtos:

I - alimentos embalados que sejam preparados ou fracionados e comercializados no próprio estabelecimento; II - alimentos embalados nos pontos de venda a pedido do consumidor;

III - alimentos comercializados sem embalagens; e IV - alimentos para dietas com restrição de lactose.

 

Quando a lactose for superior a quantidade determinada no artigo terceiro será obrigatória a informação:

Art. 3º A declaração da presença de lactose é obrigatória nos alimentos, incluindo bebidas, ingredientes, aditivos alimentares e coadjuvantes de tecnologia, que contenham lactose em quantidade maior do que 100 (cem) miligramas por 100 (cem) gramas ou mililitros do alimento tal como exposto à venda.

 

 

8.Informação obrigatória - Glúten

 

A Lei 10.674/2003, trouxe a obrigação de que todos os alimentos industrializados deverão informar em seu rótulo, obrigatoriamente, as inscrições "contém Glúten" ou "não contém Glúten“.

 

Portanto é necessário ficar atento quantos as informações inseridas nos produtos fabricados pela padaria

dos supermercados.

 

O que é glúten:O glúten resulta da mistura de proteínas que se encontram naturalmente no endosperma da semente de cereais da família das gramíneas, subfamília Pooideae, principalmente das espécies da tribo Triticeae, como o trigo, cevada, triticale e centeio. 

 

9.Boas práticas de manipulação

Resolução nº. 216/2004 dispõe sobre o Regulamento de boas práticas para serviços de alimentação.

 

A RDC se aplica aos serviços que realizam: As seguintes atividades: manipulação, preparação, fracionamento, armazenamento, distribuição, transporte, exposição à venda e entrega de alimentos preparados ao consumo, tais como cantinas, bufês, comissarias, confeitarias, cozinhas industriais, cozinhas institucionais, delicatéssens, lanchonetes, padarias, pastelarias, restaurantes, rotisserias e congêneres.

Referida legislação é o ponto chave para qualquer supermercado, pois é com fundamento nela que é realizada as fiscalizações da Visa. http://www20.anvisa.gov.br/restaurantes_curso/index.php

 

 

10. Programa de Análise de Resíduos de Agrotóxicos em Alimentos – P.A.R.A

 

O Programa de Análise de Resíduos de Agrotóxicos em Alimentos (PARA) foi iniciado em 2001 pela Anvisa, com o objetivo de avaliar continuamente os níveis de resíduos de agrotóxicos nos alimentos de origem vegetal que chegam à mesa do consumidor.

 

O PARA é coordenado pela Anvisa que atua em conjunto com as Vigilâncias Sanitárias (VISA) e com os Laboratórios Centrais de Saúde Pública (Lacen).

As VISAs realizam os procedimentos de coleta dos alimentos disponíveis no mercado varejista e de envio aos laboratórios para análise com o objetivo verificar se os alimentos comercializados apresentam agrotóxicos autorizados em níveis de resíduos dentro dos Limites Máximos de Resíduos (LMR) estabelecidos pela Anvisa.

 

IBAMA 

O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis é o órgão fiscalizador do meio ambiente.

 

O IBAMA, como órgão federal executor da Política Nacional de Meio Ambiente e da Política Nacional de Resíduos Sólidos, trabalha na gestão dos resíduos sólidos junto à sociedade, atuando na educação ambiental, e junto às empresas, orientando, controlando e fiscalizando suas atividades.

 

O   IBAMA possui um papel importante na implementação da Política Nacional de Resíduos Sólidos.   No intuito de cumprir com as seguintes obrigações:

  • Implementar o Cadastro Nacional de Operadores de Resíduos Perigosos;

 

  • Ser a principal fonte de informação do Sistema Nacional de Informações sobre a Gestão dos Resíduos Sólidos(Sinir);

 

  • Controlar e fiscalizar o cumprimento dos Acordos Setoriais e dos Termos de Compromisso para a logística reversa de abrangência NACIONAL;

 

  • Controlar e fiscalizar os sistemas de logística reversa já implantados pelas Resoluções do CONAMA;

 

  • Atuar na proibição das importações de resíduos sólidos perigosos e rejeitos;

 

  • Gerir os Planos de Gerenciamento de Resíduos Sólidos das atividades e obras com significativo impacto ambiental, de âmbito NACIONAL ou REGIONAL.

 

 

Cadastro Técnico Federal

É obrigatório o CTF (cadastro Técnico Federal) para pessoas físicas e jurídicas que desenvolvem atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais, conforme Lei Federal nº. nº. 6.938/1981.

Os supermercados devem ter o registro junto ao IBAMA por serem considerados potencialmente poluidores já que desenvolvem algumas das atividades constantes no anexo VIII, quais sejam:

 

  • Comerciante de pescados;

  • Beneficiamento, moagem, torrefação e fabricação de produtos alimentares;

  • Importação de pneus e similares;

  • Reparação de aparelhos de refrigeração;

  • Uso de substâncias previstas no protocolo de Montreal

 

Além da obrigação do cadastro existem mais outras duas obrigações decorrentes do CTF, que são:

  • - Relatório Anual de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais - RAPP: relatório previsto pelo parágrafo primeiro do art. 17-C da Lei nº. 6.938, de 1981, instituído a partir da edição da Lei nº. 10.165, de 27 de dezembro de 2000

O período regular de preenchimento e entrega do RAPP é de 1º de fevereiro a 31 de março de cada ano; As informações a serem prestadas se referem ao período compreendido entre 1º de janeiro a 31 de dezembro do ano anterior.

 

  • - A Taxa de Controle e Fiscalização Ambietal - TCFA é trimestral com base nos trimestres do ano civil – Art. 17-G da Lei 10.165/00, sendo devida no último dia de cada trimestre, podendo ser paga até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencimento, por intermédio de GRU.

É calculada com base nos dados de porte do empreendimento e categoria (potencial poluidor/grau de utilização);

 

ECAD

​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​O Ecad (Escritório Central de Arrecadação e Distribuição) é uma instituição privada, sem fins lucrativos, instituída pela lei 5.988/73 e mantida pela Lei Federal 9.610/98 e 12.853/13. Seu principal objetivo é centralizar a arrecadação e distribuição dos direitos autorais de execução pública musical.

 

A administração do Ecad é feita por nove associações de gestão coletiva musical, que represe​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​ntam milhares de   titulares     de   obras    musicais     (compositores,        intérpretes,     músicos,    editores nacionais e estrangeiros e produtores fonográficos) filiados a elas.

 

Tanto  a  Jurisprudência        como  a Doutrina são  unânimes quanto à legalidade da cobrança de direitos autorais nos estabelecimentos que executam música tipo “ambiente”.

O artigo 49, inciso V, da Lei n° 5.988/73, preceitua que não constitui ofensa aos direitos do autor a execução de discos, fitas e Cds, na respectiva seção de vendas, configura “demonstração à clientela”.

Assim entende-se que na execução de discos, fitas e Cds, exclusivamente na sua seção, e com a finalidade de promoçãodo produto posto à venda, não são devidos direitos autorais.

DOMÍNIO PÚBLICO: Existem algumas obras que são de domínio público, o que significa que, são de livres, de uso de todos, uma vez que integram a herança cultural da humanidade.

Para que uma obra caia em domínio público, podendo ser utilizada livremente, nos termos do artigo 41 e seguintes da lei 9.610/98, é necessário que o autor, ou o último autor, no caso de parceria, tenha falecido há mais de 70 anos.

http://www.dominiopublico.gov.br/pesquisa/PesquisaObraForm.do

 

 

 CORPO DE BOMBEIROS

 

De acordo com a Lei Estadual nº 14.130/2001 e Decreto Estadual nº 46.595/2014, toda edificação destinada ao uso coletivo deve ser regularizada junto ao Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais CBMMG. Esta regularização visa garantir à população a segurança mínima contra incêndio e pânico nas edificações.

 

Como forma de certificar a segurança da edificação regularizada, o CBMMG criou o Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB), documento emitido após a verificação das medidas de segurança instaladas em conformidade com o Processo de Segurança Contra Incêndio e Pânico (PSCIP).

 

O risco é determinado a partir da análise da edificação considerando sua área, ocupação e a atividade desenvolvida.

 

http://www.bombeiros.mg.gov.br/component/content/article/484-regularizacao-de-edificacao-obtencao-do-auto-de- vistoria-do-corpo-de-bombeiros-avcb.html

 

Edificações Verdes:

Possuem  empreendimentos  localizados  em  edificações  ou  áreas  de   risco   que   se   enquadrem   no  item 6.1.2.2 da Instrução Técnica 01/2011 (Procedimento Simplificado - PS) e/ou por caracterizarem baixo risco de incêndio e pânico.

 

Não é necessária a apresentação de Projeto no ato da vistoria, desde que tenham área de até 200m² e sejam utilizadas apenas nas edificações com classificação residencial, ou de serviço de hospedagem, ou comércio, ou serviços profissionais ou locais para refeições com recepção de público de até 100 pessoas.

Também não deve possuir outra atividade auxiliar que demande novas medidas de segurança contra incêndio e pânico .

A edificação não deve ser destinada a eventos.

 

Não é necessário o pagamento de nenhuma taxa, vistoria ou apresentação de Projeto Técnico. Exemplos: salão de beleza, açougue, hortifrutigranjeiros, etc.

 

Edificações Vermelhas:

Possuem empreendimentos localizados em edificações ou áreas de risco que se enquadrem no item 6.1.1 da Instrução Técnica 01/2011 (Projeto Técnico – PT) e/ou por caracterizarem alto risco de incêndio e pânico.

 

É necessária a apresentação de Projeto Técnico, pagamento de taxa de análise e vistoria. Possuem área acima de 750m² e local de reunião de público com população acima de 100 (cem) pessoas. Apresentam ainda risco que necessite de sistema fixo (hidrante, detectores, sprinklers e outros). A edificação pode ser destinada a eventos.

 

Exemplos: prédios de apartamentos, casa de fogos de artifício, casa de shows e espetáculos, hospitais, galerias comerciais, shoppings, indústrias ou de prestação de serviços.

Base Legal

Lei nº. 10.165, de 27 de dezembro de 2000;

Cartilha de vigilância sanitária - Ministério da Saúde;

Decreto Estadual nº 46.595/2014;

Decreto nº. 42.645/2002;

Lei 10.674/2003;

Lei Estadual nº 14.130/2001 ;

Lei Estadual nº.19.487/2011;

Lei Federal nº. nº. 6.938/1981;

Lei n° 5.988/73;

Lei n° 5.991/73;

Lei n° 9.069, de 29.06.95;

Leis nº. 8.137/90 e 8.078/1990;

Material G10 - AMIS;

Resolução 259/2002;

Resolução da Anvisa nº. 46, de 20.02.02;

Resolução RDC nº. 360, de 23.12.03

** imagens da internet

VOLTE SEMPRE

Matriz: Rua Luiz Junqueira de Carvalho, 201 
Bairro Medicina
Cidade: Pouso Alegre/MG
Telefones: (35) 3422-2963/(35)3421-6731/
(35) 3025-2963
E-mail:consultoria@solutioncontabilidade.com

WhatsApp

  PORTAL DO CLIENTE  

CRC - MG-009198/O

Unidade 2: AV. Wenceslau Bráz, 730, SL 03 

Bairro Centro

Cidade: Varginha/MG

Telefone: (35) 3212-9034

Unidade 3: Rua Tiradentes, 199, Sala 12

Bairro Centro

Cidade: Lambari/MG

Telefone: (35) 3508-0303

Unidade 4: Praça Nsa Sra do Carmo, 18; sala 05

Bairro Centro

Cidade: Borda da Mata/MG

Telefone: (35) 9-9916-5511

Unidade 5: Rua João Pinheiro, n 49 - sala 05

Bairro Centro

Cidade: Ouro Fino/MG

Telefone: (35) 3636-1030 (35) 9-9718-4902

© Copyright © 2024 - Solution Contabilidade

bottom of page