VAREJISTAS E ATACADISTAS DEVEM RECOLHER ICMS-FEM SOBRE ESTOQUE EM 08/04/2024
Por Solution Contabilidade – 01/03/2024
O Fundo de Erradicação da Miséria (FEM) em Minas Gerais teve um “vai e volta” nos últimos anos. Sua extinção em 31/12/2022 e recentemente, em 2024, o FEM foi reestabelecido, trazendo novas implicações no recolhimento do adicional de alíquota (FEM) sobre as operações internas e sobre os estoques.
Em 2023, o adicional de alíquota destinado ao Fundo de Erradicação da Miséria foi encerrado em Minas Gerais, conforme comunicado SUTRI n 01/2023 emitido pela Superintendência de Tributação. A partir de 1º de janeiro daquele ano, o recolhimento do adicional deixou de ser obrigatório, possibilitando a restituição de valores a título do Adicional de Alíquota FEM sobre os estoques de 31/12/2022, observados os todos os procedimentos determinados na Resolução 4.855/2015.
No entanto, o cenário mudou novamente em 2024, com a reintrodução do FEM por meio da Lei nº 24.471/2023 e Decreto n° 48.736, de 26 de dezembro de 2023, retomando a vigência em 01/01/2024.
Com o retorno do FEM, as empresas em Minas Gerais devem adicionar dois pontos percentuais sobre as operações internas com determinadas mercadorias destinadas ao consumidor final, conforme especificado no artigo 2° do decreto mencionado, porém é importante mencionar aos varejistas e atacadistas (substituídos) que a maioria das mercadorias sujeitas ao FEM estão no regime da Substituição Tributária, portanto o adicional já vem recolhido juntamente com as Notas Fiscais de compra de mercadorias, não havendo qualquer valor a recolher por ocasião da saída da mercadoria para consumidor final.
Além disso, as empresas devem estar cientes da obrigação de apurar e recolher o imposto relativo ao adicional de alíquota sobre o estoque de mercadorias, existente em 31 de dezembro de 2023, com vencimento até 08/04/2024 sobre os estoques das seguintes mercadorias:
I - cervejas sem álcool (2202.91.00) e bebidas alcoólicas, exceto aguardente de cana ou melaço(2203.00.00/22.04/22.05/22.06/2206.00.10/2206.00.90/2207/2207.20/2208);
II - cigarros, exceto os embalados em maço, e produtos de tabacaria (24.02/2403.1);
III - armas classificadas nas posições 9302.00.00, 93.03, 9304.00 e 9307.00.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH;
IV – refrigerantes, bebidas isotônicas e bebidas energéticas (2202.10.00/2202.99.00/2106.90);
V - perfumes, águas-de-colônia, cosméticos e produtos de toucador, assim consideradas todas as mercadorias descritas nas posições 3303.00, 3303.00.10, 3303.00.20, 33.04, 33.05, 33.06 e 33.07 da NBM/SH, exceto xampus, preparados antissolares e sabões de toucador de uso pessoal, preparações para higiene bucal ou dentária e fios dentais;
VI - alimentos para atletas, assim considerados (2202.99.00/2106.90):
VII - telefones celulares e smartphones (8517.13.00/8517.14.3);
VIII - câmeras fotográficas ou de filmagem e suas partes ou acessórios;)( /8521.90.90 8525.89.1/8525.89.2/8527.21.00/8527.29.00/9006.40/9006.59)
IX - as varas de pesca, anzóis e outros artigos para a pesca à linha, bem como as iscas e chamarizes, classificados na posição 95.07 da NBM/SH para pesca esportiva, exceto os de segurança (Não é ST);
X - Equipamentos de som ou de vídeo para uso automotivo, inclusive alto-falantes, amplificadores e transformadores (85.18/8519.81)
Segundo decreto publicado o valor do ICMS resultante da aplicação do adicional de alíquota não poderá ser compensado com quaisquer outros créditos e deverá ser recolhido no Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE) ou no Documento de Arrecadação Estadual (DAE).
Por outro lado o referido decreto preve que o valor do ICMS relativo ao adicional de alíquota FEM, retido ou recolhido por substituição tributária, das mercadorias em estoque em 31 de dezembro de 2022, poderá ser compensado com o valor devido nos termos deste decreto, mas se nova regulamentação o contribuintes deve cumprir todos as obrigaçõe inerentes ao pedido de restituição (art.4 da Resolução 5.714/2023), ou seja:
1) Transmitir à Secretaria de Estado de Fazenda, via internet, arquivo eletrônico contendo o registro 88STITNF caso no estoque informado tenha mercadoria com nota fiscal escriturada até 31 de dezembro de 2019;
2) Transmitir arquivo eletrônico com o demonstrativo da apuração do Estoque por meio do aplicativo Apuração de Estoque, Restituição e Complementação de ST utilizando a Finalidade “2 – Restituição Estoque ST”;
3) transmitir os registros C180, C185, C330, C380, C430, C480, H030, 1250 e 1255 na EFD, preenchidos conforme o manual de escrituração de que trata a Resolução SEF n 5.198, de 20 de novembro de 2018;
4) Transmitir os registros do Bloco H no arquivo EFD, incluindo o registro H005, utilizando no campo 04-MOT_INV o código de motivo 02 “Na mudança da forma de tributação da mercadoria (ICMS)”, bem como os registros H010 e H020;
5) – Emitir nota fiscal de ajuste referente à apropriação do crédito do imposto, contendo as seguintes indicações:
a) como destinatário, o próprio emitente;
b) como natureza da operação, “Restituição de ICMS ST – Estoque FEM”;
c) como CFOP, o código 1.603;
d) no grupo Dados do Produto, uma linha contendo o valor a ser restituído;
e) no campo Informações Complementares a expressão “Restituição de ICMS ST - Estoque em 31/12/2022 - Apropriação do crédito referente ao adicional de FEM - da Resolução nº (indicar o número desta resolução) /2023”;
6) Escriturar a nota fiscal de que trata o item 5 no período de apuração da sua emissão, nos registros C100 e filhos da EFD, no campo 06-COD_SIT, com o código de situação 08, devendo o contribuinte, inclusive, apresentar o registro C195 correspondente à observação “Restituição de ICMS ST - Estoque em 31/12/2022 - Apropriação do crédito referente ao adicional de FEM - art. 5º da Resolução nº (indicar o número desta resolução) /2023”.
Porém em reunião de Entidades Empresariais com a SEFAZ/MG sobre o FEM, a notícia que sairá regulamentação permitindo compensação do no FEM incidente sobre os estoques de 31/12/2023 com o FEM a restituir de 31/12/2022 por apuração em simples planilha.
Assim que a norma for publicada, enviaremos comunicado acerca do assunto.
A Equipe do tributário Solution montou tabela com NCMs da mercadorias sujeitas ao FEM:
Digite CTRL + F e, em seguida, digite a NCM ou Descrição para localizar a mercadoria
NBM- DESCRIÇÃO
2106.90 Bebidas energéticas em lata
2106.90 Bebidas energéticas em embalagem PET
2106.90 Bebidas energéticas em vidro
2106.90 Bebidas hidroeletrolíticas
2106.90 Alimentos para Atletas (Não é ST)
2106.90.30 Complemento Alimentares (Não é ST)
2202 Espumantes com álcool
2202.10.00 Refrigerante em vidro descartável
2202.10.00 Refrigerante em embalagem pet
2202.10.00 Refrigerante em lata
2202.10.00 Demais refrigerantes, exceto os classificados no CEST 03.010.00, 03.010.01, 03.010.02 e 03.011.01
2202.91.00 Cerveja sem álcool em garrafa de vidro descartável
2202.91.00 Cerveja sem álcool em garrafa de alumínio
2202.91.00 Cerveja sem álcool em garrafa de alumínio
2202.91.00 Cerveja sem álcool em lata
2202.91.00 Cerveja sem álcool em barril
2202.91.00 Cerveja sem álcool em embalagem PET
2202.91.00 Cerveja sem álcool em outras embalagens
2202.99.00 Refrigerante em vidro descartável
2202.99.00 Refrigerante em embalagem pet
2202.99.00 Refrigerante em lata
2202.99.00 Demais refrigerantes, exceto os classificados no CEST 03.010.00, 03.010.01, 03.010.02 e 03.011.01
2202.99.00 Bebidas energéticas em lata
2202.99.00 Bebidas energéticas em embalagem PET
2202.99.00 Bebidas energéticas em vidro
2202.99.00 Bebidas hidroeletrolíticas
2203.00.00 Cerveja em garrafa de vidro retornável
2203.00.00 Cerveja em garrafa de vidro descartável
2203.00.00 Cerveja em garrafa de alumínio
2203.00.00 Cerveja em lata
2203.00.00 Cerveja em barril
2203.00.00 Cerveja em embalagem PET
2203.00.00 Cerveja em outras embalagens
2203.00.00 Chope
2204 Vinhos de uvas frescas, incluindo os vinhos enriquecidos com álcool; mostos de uvas.
2205 Aperitivos, amargos, bitter e similares
2205 Catuaba e similares
2205 Jurubeba e similares
2205 Vermute e similares
2205 Sangrias e coquetéis
2205 Outras bebidas alcoólicas não especificadas nos itens anteriores
2206 Outras bebidas alcoólicas não especificadas nos itens anteriores
2206.00.10 Sidra e similares
2206.00.90 Catuaba e similares
2206.00.90 Cooler
2206.00.90 Jurubeba e similares
2206.00.90 Saque
2206.00.90 Sangrias e coquetéis
2207 Outras bebidas alcoólicas não especificadas nos itens anteriores
2207.20 Cachaça e aguardentes
2208 Outras bebidas alcoólicas não especificadas nos itens anteriores
2208.20.00 Conhaque, brandy e similares
2208.20.00 Pisco
2208.20.00 Aguardente vínica / grappa (aguardente de cana ou melaço não aplica o FEM)
2208.30 Uísque
2208.40.00 Cachaça e aguardentes (aguardente de cana ou melaço não aplica o FEM)
2208.40.00 Rum
2208.50.00 Gim (gin) e genebra
2208.60.00 Vodka
2208.70.00 Licores e similares
2208.90.00 Aperitivos, amargos, bitter e similares
2208.90.00 Batida e similares
2208.90.00 Bebida ice
2208.90.00 Catuaba e similares
2208.90.00 Cooler
2208.90.00 Jurubeba e similares
2208.90.00 Steinhaeger
2208.90.00 Tequila
2208.90.00 Derivados de vodka
2208.90.00 Arak
2208.90.00 Sangrias e coquetéis
2402 Charutos, cigarrilhas e cigarros, de tabaco ou dos seus sucedâneos
2403.1 Tabaco para fumar, mesmo contendo sucedâneos de tabaco em qualquer proporção
3303.00.10 Perfumes (extratos)
3303.00.10 Perfumes (extratos)
3303.00.20 Águas-de-colônia
3303.00.20 Águas-de-colônia
3304.10.00 Produtos de maquiagem para os lábios
3304.10.00 Produtos de maquiagem para os lábios
3304.20.10 Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel
3304.20.10 Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel
3304.20.90 Outros produtos de maquiagem para os olhos
3304.20.90 Outros produtos de maquiagem para os olhos
3304.30.00 Preparações para manicuros e pedicuros, incluindo removedores de esmalte à base de acetona
3304.30.00 Preparações para manicuros e pedicuros
3304.91.00 Pós, incluídos os compactos
3304.91.00 Pós para maquiagem, incluindo os compactos
3304.99.10 Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas
3304.99.10 Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas
3304.99.90 Outros produtos de beleza ou de maquiagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele, exceto as preparações solares e antissolares
3304.99.90 Preparações solares e antissolares
3304.99.90 Outros produtos de beleza ou de maquiagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele, exceto as preparações antissolares e os bronzeadores
3304.99.90 Preparações antissolares e os bronzeadores
3305.20.00 Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos
3305.20.00 Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos
3305.30.00 Laquês para o cabelo
3305.90.00 Outras preparações capilares, incluindo máscaras e finalizadores
3305.90.00 Condicionadores
3305.90.00 Tintura para o cabelo
3305.90.00 Outras preparações capilares
3305.90.00 Tintura para o cabelo
3307.10.00 Preparações para barbear (antes, durante ou após)
3307.10.00 Preparações para barbear (antes, durante ou após)
3307.20.10 Desodorantes (desodorizantes) corporais líquidos, exceto os classificados no CEST 20.027.01
3307.20.10 Loções e óleos desodorantes hidratantes líquidos
3307.20.10 Antiperspirantes líquidos
3307.20.10 Desodorantes (desodorizantes) corporais líquidos, exceto os classificados no CEST 28.016.01
3307.20.10 Loções e óleos desodorantes hidratantes líquidos
3307.20.10 Antiperspirantes líquidos
3307.20.90 Outros desodorantes (desodorizantes) corporais, exceto os classificados no CEST 20.029.01
3307.20.90 Outras loções e óleos desodorantes hidratantes
3307.20.90 Outros antiperspirantes
3307.20.90 Outros desodorantes (desodorizantes) corporais, exceto os classificados no CEST 28.017.01
3307.20.90 Outras loções e óleos desodorantes hidratantes
3307.20.90 Outros antiperspirantes
3307.30.00 Sais perfumados e outras preparações para banhos
3307.90.00 Outros produtos de perfumaria preparados
3307.90.00 Outros produtos de toucador preparados
3307.90.00 Soluções para lentes de contato ou para olhos artificiais
3307.90.00 Outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados
3307.90.00 Outras preparações cosméticas
8517.13.00 Telefones inteligentes (“smartphones”) e para redes celulares, excetos por satélite, os de uso automotivo e os classificados nos CEST 21.053.01
8517.13.00 Telefones inteligentes (“smartphones”) e para redes celulares portáteis, excetos por satélite
8517.14.3 Telefones inteligentes (“smartphones”) e para redes celulares, excetos por satélite, os de uso automotivo e os classificados nos CEST 21.053.01
8517.14.31 Telefones inteligentes (“smartphones”) e para redes celulares portáteis, excetos por satélite
8518 Alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofrequência e partes
8518.50.00 Aparelhos elétricos de amplificação de som para veículos automotores
8519.81 Aparelhos de reprodução de som
8521.90.90 Outros aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos, dos tipos utilizados exclusivamente em veículos automotores
8525.89.1 Câmeras de televisão
8525.89.2 Câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo
8527.21.00 Aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionem com fonte externa de energia, combinados com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, do tipo utilizado em veículos automóveis
8527.29.00 Outros aparelhos receptores de radiodifusão que funcionem com fonte externa de energia, dos tipos utilizados exclusivamente em veículos automotores
9006.40.00 Câmeras fotográficas para filmes de revelação e copiagem instantâneas
9006.59 Câmeras fotográficas dos tipos utilizadas para preparação de clichês ou cilindros de impressão
9507.10.00 Varas (Canas*) de pesca (Não é ST)
9507.20.00 Anzóis, mesmo montados em sedelas (Não é ST)
9507.30.00 Carretilhas e molinetes (Carretes*), de pesca (Não é ST)
9507.90.00 Outros (Não é ST)
*Imagens da internet
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ATUALIZAÇÃO
A Resolução SEF número 5.780/2024, publicada no Diário Oficial do Estado em 28 de março de 2024, promove alterações na Resolução SEF n° 5.714/2023. Esta última trata dos processos para a devolução do ICMS que foi destinado ao Fundo de Erradicação da Miséria (FEM) e que foi pago ou cobrado via substituição tributária para as mercadorias que estavam em estoque ao final do dia 31 de dezembro de 2022.
Agora, é autorizado que o ICMS adicional sobre o estoque de mercadorias em 31 de dezembro de 2023, calculado sob o regime de substituição tributária, seja compensado com o montante que deve ser devolvido referente ao adicional cobrado ou pago por substituição tributária para os estoques de 31 de dezembro de 2022. Esta compensação deve seguir os procedimentos estabelecidos nos artigos 5°-A e 5°-B da resolução.
Adicionalmente, para aqueles contribuintes que escolhem o regime de apuração regular do ICMS e decidem pela definitividade da base de cálculo do imposto devido por substituição tributária, há uma opção alternativa à transmissão de registros eletrônicos. Esses contribuintes podem entregar uma planilha no formato Excel, seguindo um modelo fornecido pela Secretaria de Estado de Fazenda disponível online, conforme descrito no artigo 5°-C.
03/04/2024
Sobre o FEM, até que enfim, o modelo da planilha foi publicado.
Segue o link:
https://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/restituicao/restituicao-de-fem-st-fundo-de-erradicacao-da-miseria/