CONTRATAÇÃO DE ESTAGIÁRIO - REGRAS
Por Solution Contabilidade-27/12/2018
São considerados estagiários os alunos matriculados, em ensino público ou particular, e que estejam comprovadamente frequentando cursos de:
a) educação superior;
b) ensino médio regular (antigo segundo grau);
c) educação profissional de nível médio;
d) educação especial;
e) dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade
profissional de educação de jovens e adultos;
Os estagiários deverão ser alunos regularmente matriculados em instituições de ensino e devem estar freqüentando curso compatível com a modalidade de estágio a que estejam vinculados.
O estágio não cria vínculo empregatício de qualquer natureza, desde que observados os seguintes requisitos:
a) matrícula e freqüência regular do educando em curso de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e nos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos e atestados pela instituição de ensino;
b) celebração de termo de compromisso entre o educando, a parte concedente do estágio e a instituição de ensino;
c) compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no termo de compromisso.
O descumprimento as regras acima ou de qualquer obrigação contida no termo de compromisso caracteriza vínculo de emprego do educando com a parte concedente do estágio para todos os fins da legislação trabalhista e previdenciária.
Para a efetivação do estágio, far-se-á necessário termo de compromisso firmado pelo estagiário ou com seu representante ou assistente legal e pelos representantes legais da parte concedente e da instituição de ensino, vedada a atuação dos agentes de integração como representante de qualquer das partes.
O estagiário só deve iniciar suas atividades com o termo de compromisso devidamente assinado, pois é nele que estão estabelecidas as condições do seu estágio.
O número máximo de estagiários em relação ao quadro de pessoal da empresa deverá atender às seguintes proporções:
I – de 1 (um) a 5 (cinco) empregados: 1 (um) estagiário;
II – de 6 (seis) a 10 (dez) empregados: até 2 (dois) estagiários;
III – de 11(onze) a 25(vinte e cinco) empregados: até 5 (cinco) estagiários;
IV – acima de 25 (vinte e cinco) empregados: até 20% (vinte por cento) de estagiários.
* Não se aplica o disposto acima aos estágios de nível superior e de nível
médio profissional.
Quando o cálculo do percentual de 20% resultar em fração, poderá ser arredondado para o número inteiro imediatamente superior.
Considera-se quadro de pessoal o conjunto de trabalhadores empregados existentes no estabelecimento do estágio.
Caso a parte concedente possua várias filiais ou estabelecimentos, os quantitativos previstos nas alíneas "a" a "d" serão aplicados a cada um deles.
Fica assegurado às pessoas portadoras de deficiência o percentual de 10% (dez por cento) das vagas oferecidas pela parte concedente do estágio.
A duração do estágio, na mesma parte concedente, não poderá exceder 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de estagiário portador de deficiência.
Todavia, findado o estágio, é facultado a pessoa jurídica contratar o ex-estagiário como empregado, desde que observe as regras contidas na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
A jornada de atividade em estágio será definida de comum acordo entre a instituição de ensino, a parte concedente e o aluno estagiário ou seu representante legal, devendo constar do termo de compromisso ser compatível com as atividades escolares e não ultrapassar:
a) 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais, no caso de estudantes de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional de educação de jovens e adultos;
b) 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, no caso de estudantes do ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular; e
c) 40 (quarenta) horas semanais, quando se tratar de cursos que alternam teoria e prática, nos períodos em que não estão programadas aulas presenciais, e desde haja previsão no projeto pedagógico do curso e da instituição de ensino.
Sempre que o estágio tiver duração igual ou superior a 1 (um) ano, o estagiário terá direito a um período de recesso de 30 (trinta) dias, que será gozado preferencialmente durante suas férias escolares.
Este recesso deverá ser remunerado quando o estagiário receber bolsa ou outra forma de contraprestação.
Tendo o estágio duração inferior a 1 (um) ano, os dias de recesso serão concedidos de maneira proporcional.
A concessão do recesso de 30 (trinta) dias ao estagiário não dá direito à percepção de 1/3 (um terço) constitucional, visto que tal direito é inerente ao empregado com contrato regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e ao empregado doméstico.
A atividade de estágio não está sujeita à Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Desse modo, a parte concedente não está obrigada a efetuar: .
a) o registro na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS);
b) o cadastramento no PIS (Programa de Integração Social);
c) o registro em livro ou ficha de registro; e
d) a declaração na RAIS (Relação Anual de Informações Sociais);
e) a declaração na CAGED (Cadastro Geral de Empregados e Desempregados); ou
f) a declaração em GFIP (Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social).
O estagiário poderá receber bolsa ou outra forma de contraprestação que venha a ser acordada, sendo compulsória a sua concessão, bem como a do auxílio-transporte, na hipótese de estágio não obrigatório.
O concedente que fornecer vale-transporte ao estagiário não poderá efetuar qualquer desconto, uma vez que o desconto de 6% (seis por cento), definido no artigo 9º do Decreto nº 95.247/1987, aplica-se somente aos empregados com contratos regidos pela (CLT).
Quanto à obrigatoriedade de anotar a realização do estágio na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), apesar de nada constar em lei ou decreto regulamentador, o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), por meio do Ofício Circular nº 02/CIRP/SPES/MTE, de 08.01.1999, manifestou entendimento no sentido de que não há obrigatoriedade de a empresa cedente do estágio ou os agentes de integração
efetuarem a anotação do estágio na CTPS dos estagiários contratados.
Todavia, nada impede que a pessoa jurídica informe na CTPS, na parte de Anotações Gerais, o período inicial e final do estágio, sendo vedada qualquer anotação que desabone o estudante.
Aplica-se ao estagiário a legislação relacionada à saúde e segurança no trabalho (SST), sendo sua implementação de responsabilidade da parte concedente do estágio. .
A rescisão do termo de compromisso não implica o pagamento de qualquer indenização trabalhista. Desse modo, no término do contrato o estagiário não terá direito ao recebimento de:
a) salário (conforme regras da CLT);
b) aviso prévio;
c) férias, conforme regras do artigo 140 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT);
d) 1/3 constitucional;
e) 13º salário;
f) seguro-desemprego;
g) homologação perante o sindicato;
h) saque de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS):
i) multa de 40% do FGTS.
**imagens internet