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DIFAL: ATUALIZAÇÃO 

DIFAL DUVIDAS 2.jpg
Por - Solution Contabilidade –11/01/2022

Atualização 11/01/2021

ESTADOS COM  POSICIONAMENTO SOBRE O INÍCIO DA COBRANÇA DA DIFAL

AM  - Cobrança a partir de 05/04/2022 

BA   Cobrança a partir de 30/12/2021

CE  -  Cobrança a partir de 01/04/2022

MG -  Cobrança a partir de 01/04/2022

PE -   Cobrança a partir de 04/04/2022

PI -    Cobrança a partir de 01/01/2022

PR -   Cobrança a partir de 01/04/2022

RN -  Cobrança a partir de 01/03/2022

RR -  Cobrança a partir de 30/03/2022

SE -  Cobrança a partir de 29/03/2022

SP -  Cobrança a partir de 13/03/2022

TO -  Cobrança a partir de 30/03/2022

* clique no link para acessar direto site de cada Estado

Obs. É importante mencionar que os Estados que publicaram legislação no final de 2021, instituindo o DIFAL, com cobrança em 90 dias , apesar de ser uma "aberração" jurídica-tributária, uma vez que o STF determinou sua instituição por Lei Complementar, essas legislações não deixam de ser, enquanto vigentes, uma regulamentação interna do DIFAL, possuindo eficácia superior ao Convênio 236/2022, que depende de instrumento legislativo para realizar a sua devida internalização, ou seja, a efetiva aplicação em âmbito Estadual do convênio  previamente aprovado no conselho.

ESTADOS SEM  POSICIONAMENTO

AC

AL

DF

ES

GO

MA

MT

MS

PA

PB

RJ

RS

RO

SC

Obs. Os Estados acima que não se posicionaram, entendemos que uma postura mais conservadora por parte do contribuinte seria adotar o disposto no Convênio 236/2022, que inclusive pode vir a ser internalizado por Estados que se posicionaram em 2021 através  de Lei , Decreto ou MP Estadual, mudando o entendimento adotado á época, antes da publicação da LC.

 

LEGALIZAÇÃO DA DUPLA BASE DE CÁLCULO

Outro ponto importante em relação à LC nº 190/2022 é a eficácia das legislações estaduais que adotaram, a partir de 2015, a denominada base dupla do ICMS/DIFAL (cálculo do Difal por dentro).

 

A LC publicada  alterou  o inciso IX e o § 6º ao art. 13 da LC nº 87/96, estabelecendo que o imposto devido nas hipóteses dos incisos XIII e XV do art. 12 deverá ser calculado considerando o valor da operação ou prestação no respectivo Estado, porém foi alterada a redação do  § 1º  do art. 12 enfatizando que o ICMS integra a sua própria base, inclusive nos casos do DIFAL (Inc. IX e X), vale lembrar  que redação anterior evidenciava  o  inciso V apenas , que tratava do ICMS Importação.

 

 

Dessa forma,  estaria legalizado por LC a cobrança  do DIFAL por dupla base, sendo estas distintas, para o cálculo do imposto devido ao Estado de origem, o valor da operação será obtido a partir da alíquota interestadual; e para o cálculo do DIFAL, o valor da operação será obtido a partir da alíquota interna do Estado de destino (por dentro).

O cálculo por dentro do ICMS/DIFAL já é adotado nos Estados da BA, MG, MS, PA, PI, PR, RS, SC, TO, SE, AL, GO, PE, PB e em SP, os demais Estados estão autorizados pela nova LC, a instituírem a cobrança por dentro, mas devem regulamentar através de legislação interna.

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