DIFAL: ATUALIZAÇÃO
Por - Solution Contabilidade –11/01/2022
Atualização 11/01/2021
ESTADOS COM POSICIONAMENTO SOBRE O INÍCIO DA COBRANÇA DA DIFAL
AM - Cobrança a partir de 05/04/2022
BA - Cobrança a partir de 30/12/2021
CE - Cobrança a partir de 01/04/2022
MG - Cobrança a partir de 01/04/2022
PE - Cobrança a partir de 04/04/2022
PI - Cobrança a partir de 01/01/2022
PR - Cobrança a partir de 01/04/2022
RN - Cobrança a partir de 01/03/2022
RR - Cobrança a partir de 30/03/2022
SE - Cobrança a partir de 29/03/2022
SP - Cobrança a partir de 13/03/2022
TO - Cobrança a partir de 30/03/2022
* clique no link para acessar direto site de cada Estado
Obs. É importante mencionar que os Estados que publicaram legislação no final de 2021, instituindo o DIFAL, com cobrança em 90 dias , apesar de ser uma "aberração" jurídica-tributária, uma vez que o STF determinou sua instituição por Lei Complementar, essas legislações não deixam de ser, enquanto vigentes, uma regulamentação interna do DIFAL, possuindo eficácia superior ao Convênio 236/2022, que depende de instrumento legislativo para realizar a sua devida internalização, ou seja, a efetiva aplicação em âmbito Estadual do convênio previamente aprovado no conselho.
ESTADOS SEM POSICIONAMENTO
AC
AL
DF
ES
GO
MA
MT
MS
PA
PB
RJ
RS
RO
SC
Obs. Os Estados acima que não se posicionaram, entendemos que uma postura mais conservadora por parte do contribuinte seria adotar o disposto no Convênio 236/2022, que inclusive pode vir a ser internalizado por Estados que se posicionaram em 2021 através de Lei , Decreto ou MP Estadual, mudando o entendimento adotado á época, antes da publicação da LC.
LEGALIZAÇÃO DA DUPLA BASE DE CÁLCULO
Outro ponto importante em relação à LC nº 190/2022 é a eficácia das legislações estaduais que adotaram, a partir de 2015, a denominada base dupla do ICMS/DIFAL (cálculo do Difal por dentro).
A LC publicada alterou o inciso IX e o § 6º ao art. 13 da LC nº 87/96, estabelecendo que o imposto devido nas hipóteses dos incisos XIII e XV do art. 12 deverá ser calculado considerando o valor da operação ou prestação no respectivo Estado, porém foi alterada a redação do § 1º do art. 12 enfatizando que o ICMS integra a sua própria base, inclusive nos casos do DIFAL (Inc. IX e X), vale lembrar que redação anterior evidenciava o inciso V apenas , que tratava do ICMS Importação.
Dessa forma, estaria legalizado por LC a cobrança do DIFAL por dupla base, sendo estas distintas, para o cálculo do imposto devido ao Estado de origem, o valor da operação será obtido a partir da alíquota interestadual; e para o cálculo do DIFAL, o valor da operação será obtido a partir da alíquota interna do Estado de destino (por dentro).
O cálculo por dentro do ICMS/DIFAL já é adotado nos Estados da BA, MG, MS, PA, PI, PR, RS, SC, TO, SE, AL, GO, PE, PB e em SP, os demais Estados estão autorizados pela nova LC, a instituírem a cobrança por dentro, mas devem regulamentar através de legislação interna.