ICMS MG: DECRETO PREVÊ COMPLEMENTO MENSAL DO ICMS ST QUANDO O PREÇO FINAL DA MERCADORIA FOR SUPERIOR A MVA
Por Solution Contabilidade-19/11/2018
O DECRETO N° 47.530, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2018 alterou o RICMS/MG, quanto à restituição e à complementação do valor do ICMS pago a título de substituição tributária.
Nos Casos em que o fato gerador (MVA) venha se realizar em montante superior ou inferior à base de cálculo presumida (Base Cálculo da ST), o contribuinte substituído (Varejista) poderá tanto restituir-se da diferença, bem como suportará, se for o caso, o ônus de complementá-la.
Isto é, caso a empresa pratique em sua precificação uma margem superior a MVA estabelecida para mesma mercadoria com aplicação da Substituição Tributária, o contribuinte terá que complementar o valor do ICMS ST.
Do mesmo modo poderá a empresa requerer a restituição do ICMS ST a maior, caso a margem seja inferior a MVA estabelecida no Anexo XV do RICMS/MG.
Vejamos o exemplo abaixo:
Leite em Pó - NCM 0402. - MVA: 17%
Preço de Custo Preço de venda Margem Real Margem Real em R$
R$ 9,50 R$ 13,30 40% R$ 3,80
Preço de Custo Base Cálculo da ST MVA ST Margem Fiscal em R$
R$ 9,50 R$ 11,12 17% R$ 1,62
Diferença MVA X Margem (R$ 3,80 - R$ 1,62).............................. R$ 2,18
ICMS a Complementar (R$ 2,38 X 18%)............................... R$ 0,39/unidade
Tal alteração traz mais insegurança jurídica às empresas, principalmente para o setor varejista, visto a grande quantidade de itens que movimenta, ficando impossível o controle entre a margem real e à MVA imposta pelo fisco.
Assim as empresas terão dificuldade em saber a real carga tributária incidente em cada operação, uma vez que o fato presumido apenas se confirmará na efetiva venda da mercadoria (ex. se houver desconto), dificultando muito uma correta precificação de cada produto.
Por fim, em relação ao fato presumido (MVA) não realizado, fica o contribuinte que promova operações com mercadorias submetidas ao regime da ST, para fins de restituição, obrigado a gerar mensalmente o arquivo eletrônico e manter à disposição do Fisco.
O registro será transmitido até o dia vinte e cinco do mês subsequente sempre que houver valor a restituir ou a complementar, lembrando que é remota a possibilidade do preço final equivaler ao valor presumido na ST, portanto diante da nova regra, sempre haverá valor a complementar ou a restituir. Um caos!
Veja como ficou a regulamentação do complemento ou restituição do ICMS/ST em razão da não definitividade da base de cálculo presumida:
Da Complementação
O varejista deverá recolher, mensalmente, o valor relativo à complementação do ICMS ST quando promover operação interna de venda a consumidor final em montante superior à base de cálculo presumida utilizada para o cálculo do ICMS ST da mesma mercadoria.
Da Complementação por ME/EPP
Além da complementação do ICMS ST mencionada, também será devida pelo contribuinte substituído na saída de mercadoria para outra unidade da federação promovida por microempresa ou empresa de pequeno porte quando destinada a consumidor final não contribuinte.
Do Valor da Complementação
O valor do imposto referente à complementação do ICMS ST corresponderá à aplicação da alíquota estabelecida para as operações internas sobre a diferença entre o valor de venda ao consumidor final e o valor da base de cálculo presumida do ICMS ST da mesma mercadoria constante do documento fiscal que acobertou sua entrada.
Da Complementação do Fundo de Erradicação da Pobreza- FEM
Na hipótese em que a mercadoria estiver sujeita ao adicional devido ao FEM, o valor do referido adicional corresponderá a dois pontos percentuais da diferença apurada entre o preço de venda a Base de Cálculo da ST.
Da Nota Fiscal de Complementação da ST
A empresa emitirá, ao final do período de referência, NF-e em seu nome contendo, nos campos próprios, as seguintes indicações:
a) Natureza da Operação: “Complemento de ICMS ST - Aspecto quantitativo”;
b) CFOP: 5.949;
c) Dados do Produto: uma linha contendo o valor a ser complementado a título de ICMS ST e em outra linha o valor a .........ser complementado ao FEM;
d) Informações Complementares: o período de apuração do imposto ao qual a complementação se refere.
e) Campos Próprios: é vedado o destaque do imposto.
Da Restituição
Nos casos em que o preço de venda se efetivar por um valor inferior ao da base de cálculo presumida do ICMS ST, o contribuinte que houver praticado a venda da mercadoria ao consumidor final fará jus à restituição.
Somente fará jus à restituição o varejista que não tiver realizado o repasse do valor do imposto pleiteado no preço da mercadoria ou, no caso de tê-lo feito, estar expressamente autorizado a recebê-lo por quem o suportou, caso em que os documentos comprobatórios deverão ser mantidos à disposição do Fisco
Do Valor da Restituição
A restituição corresponderá à aplicação da alíquotas interna sobre a diferença entre o valor da base de cálculo da ST na entrada da mercadoria e o valor de venda ao consumidor final, limitada ao valor do ICMS ST constante da nota fiscal de entrada.
Nas hipóteses em que não for possível estabelecer a correspondência entre a mercadoria que ensejou a restituição e sua respectiva base de cálculo presumida do ICMS ST, deverá ser utilizado o valor médio ponderado da base de cálculo do ICMS ST apurado com fundamento nos documentos fiscais que acobertaram as últimas entradas até a quantidade de mercadorias existente em estoque, na data da respectiva operação destinada a consumidor final, limitado ao valor unitário médio do ICMS ST relativo ao estoque.
Da Restituição do Fundo de Erradicação da Pobreza- FEM
Em se tratando de mercadoria sujeita ao FEM, o valor do referido adicional corresponderá a 2% da diferença apurada. O valor apurado apenas será restituído por meio do abatimento do imposto devido pelo próprio contribuinte do FEM.
Da Nota Fiscal de Restituição
A empresa emitirá, ao final do período de referência, NF-e em seu nome contendo, nos campos próprios, as seguintes indicações:
a) Natureza da operação: “Restituição de ICMS ST - Aspecto quantitativo”;
b) CFOP: 1.603;
c) Dados do Produto: uma linha contendo o valor a ser restituído a título de ICMS ST e, quando for o caso, outra linha .........contendo o valor a ser restituído a título de adicional de alíquota devido ao FEM;
d) Informações Complementares: o período de apuração do imposto ao qual a restituição se refere;
e) Campos Próprios: é vedado o destaque do imposto.
Da Escrituração das Notas Fiscais
O contribuinte usuário da EFD deve escriturar as NF-e's conforme manual publicado em resolução do Secretário de Estado de Fazenda.
Na hipótese em que houver valores a restituir e a complementar, o contribuinte deverá emitir notas fiscais distintas.
Do Lançamento na Declaração de Apuração e Informações do ICMS - DAPI
O valor a Complementar apurado será lançado da DAPI da seguinte forma:
a) no campo 77.1 - Outros Débitos, deverá ser indicado o valor total do complemento;
b) no campo 82.1 - Estorno devido ao FEM, deverá ser indicado o valor do FEM a ser complementado.
O valor a restituir apurado será lançado da DAPI da seguinte forma:
a) O valor do ICMS ST a ser restituído no no campo 80 - Devolução/Outros Créditos; e
b) deduzir do valor contido no campo 82.2 - Fundo de Errad. Da Miséria a recolher a quantia a ser restituída a título .........de adicional de alíquota devido ao FEM.
Do Lançamento na DeSTDA pelas ME/EPP
Caso o emitente apurar o ICMS pelo regime do Simples Nacional, deduzir do valor contido no campo “ICMS ST Operações Subsequentes” do quadro “ST Substituto Tributário” da Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação - DeSTDA - a quantia a ser restituída a título de ICMS ST e de adicional de alíquota devido ao FEM, e no caso de valor a complementar informar o valor a pagar no campo “ICMS ST Operações Subsequentes” do quadro “ST Substituto Tributário”
Da Transmissão do SINTEGRA
O contribuinte que comercializar mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária fica obrigado a gerar e manter à disposição do Fisco arquivo eletrônico contendo os registros “10”, “11”, “88STES”, “88STITNF” e “90” de todas as mercadorias submetidas ao referido regime, observado o disposto na Parte 2 do Anexo VII do RICMS/MG, bem como arquivo digital conforme leiaute publicado em Portaria do Subsecretário da Receita Estadual - SRE.
O arquivo SINTEGRA deverá ser transmitido à Secretaria de Estado de Fazenda, via internet, sempre que houver valores a restituir ou a complementar, até o dia 25 do mês subsequente ao período de referência.
Os arquivos eletrônicos deverão refletir de forma fidedigna as informações constantes dos documentos fiscais, sob pena de ter estornados os valores lançados a título de restituição.
Da Apuração Mensal
O montante do imposto a ser restituído ou a ser complementado, será obtido por meio do confronto entre o somatório dos valores a restituir e a complementar apurados no período.
Na hipótese de apuração de saldo credor de ICMS ST no período, o referido saldo poderá ser utilizado nos períodos subsequentes.
Do Documento de Arrecadação e Prazo de Recolhimento
O saldo devedor de ICMS ST no período deve ser recolhido utilizado os códigos de receita 220-4 ou 221-2 e para FEM pelo código de receita 305-3.
O prazo para recolhimento será:
a) até o dia 9 do mês subsequente ao da apuração, se utilizar o regime normal de apuração do imposto;
b) até o dia 2 do segundo mês subsequente ao da apuração, se for optante pelo Simples Nacional, nos termos do .........inciso XVI do art. 222 do RICMS/MG.
Vigência
As novas regras passam a valer a partir de 01/12/2018.
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