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BLOCO K – OBRIGATORIEDADE & CRONOGRAMA

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Por Solution Contabilidade-01/04/2019

CRONOGRAMA

 

O cronograma de obrigatoriedade do Bloco K consta no §7º da cláusula terceira do  Ajuste SINIEF 002/2009 e na Instrução Normativa RFB n° 1.652/2016 em razão do CNAE, da condição de equiparado a industrial e da condição de atacadista.

Especificamente quanto à escrituração do bloco K (Registro de Controle da Produção e do Estoque), o cronograma de obrigatoriedade é definido de forma diferenciada, de acordo com o faturamento anual e com a atividade do contribuinte. O assunto está previsto no § 7° da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 02/2009.

 

ESCRITURAÇÃO SIMPLIFICADA (REGISTROS K200 E K280)

 

ESCRITURAÇÃO COMPLETA

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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REGISTROS  K200 e K280

 

Registro K200 Estoque Escriturado: Tem o objetivo de informar o estoque final escriturado do período de apuração informado no Registro K100, por tipo de estoque e por participante. nos casos em que couber, das mercadorias de tipos (TIPO_ITEM do Registro 0200):

00 – Mercadoria para revenda,

01 – Matéria-Prima,

02 – Embalagem,

03 – Produtos em Processo,

04 – Produto Acabado,

05 – Subproduto,

06 – Produto Intermediário e

10 – Outros Insumos 

 

 

Registro K280 – Correção de Apontamento – Estoque Escriturado: Tem o objetivo de escriturar correção de apontamento de estoque escriturado de período de apuração anterior, escriturado no Registro K200.

 

 

 

 

ESCRITURACAO LIVRO CONTROLE DA PRODUÇÃO E DO ESTOQUE

Saliente-se que somente a escrituração completa do Bloco K na EFD desobriga a escrituração do Livro Controle da Produção e do Estoque - modelo 3, conforme previsto no Convênio S/N°, de 15.12.70 (Ajuste SINIEF 02/2009, cláusula terceira, § 8°).

 

FABRICANTE DE BEBIDAS

Especificamente quanto ao IPI, cumpre mencionar que a Instrução Normativa RFB n° 1.652/2016 estabeleceu a obrigatoriedade de escrituração do Livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque através da EFD (Bloco K), referente aos fatos ocorridos a partir de 01.12.2016, para os estabelecimentos industriais fabricantes de bebidas (Divisão CNAE 11) e de produtos do fumo (Grupo CNAE 122), independente da faixa de faturamento mencionada no quadro acima.

Tendo em vista tal obrigatoriedade, a Instrução Normativa RFB n° 1.672/2016 definiu que para fatos ocorridos entre 01.12.2016 e 31.12.2018, a escrituração do Bloco K da EFD fica restrita à informação dos saldos de estoques escriturados nos Registros K200 (Estoque Escriturado) e K280 (Correção de Apontamento - Estoque Escriturado). Já em relação aos fatos ocorridos a partir de 01.01.2019, a escrituração do referido bloco será completa.

 

Frisa-se que a referida obrigatoriedade não se aplica aos estabelecimentos que fabricam exclusivamente águas envasadas (Classe CNAE 1121-6) e às empresas optantes pelo Simples Nacional, nesse último caso, em observância ao disposto no artigo 26, § 4°-A, da Lei Complementar n° 123/2006 e artigo 64, § 4°, da Resolução CGSN n° 140/2018.

 

ME/EPP E SIMPLES NACIONAL

As ME e EPP optantes pelo Simples Nacional estão dispensadas de apresentar este bloco,  uma vez que o Livro Registro de Controle de Produção e do Estoque não está listado no  artigo 63 da Resolução CGSN nº 140/2018 como livro obrigatório para empresas optantes  pelo Simples Nacional, desde que recolham os impostos por este regime.

 

Deste modo, ainda que o Estado estabeleça a obrigatoriedade de entrega da EFD ICMS/IPI para empresas optantes pelo Simples Nacional, não será exigida a informação do Bloco K pois não está entre os livros exigidos dos contribuintes optantes por esse regime de  apuração.

 

Ressalta-se que, para as empresas desenquadradas no âmbito estadual e municipal em  razão de ter ultrapassado o sublimite previsto para o referido estado nos termos do artigo 12 da Resolução CGSN nº 140/2018, ocorrerá a informação do Bloco K caso se enquadre  nos critérios de obrigatoriedade.

 

As ME/EPP, não optantes pelo Simples Nacional, não se sujeitam à escrituração completa do Bloco K, permanecendo sujeitas somente à escrituração simplificada em 2019, conforme Solucao de Consulta 168/2018.

ATIVIDADE COMO CNAE SECUNDÁRIO

 A obrigatoriedade de entrega do Bloco K ocorre de forma gradativa, observado-se o  CNAE do estabelecimento, seja primário ou secundário, independe. Portanto, mesmo que com CNAE seja secundário, é necessário verificar o faturamento e o CNAE para determinar se existe a obrigatoriedade da entrega.

 

É importante ressaltar que, caso o contribuinte possua o CNAE que se enquadra na obrigatoriedade do Bloco K, deve prestar informações no referido bloco (mesmo que não exerça a atividade). No entanto, como não há movimento, devem ser informados os Registro K001 e K990.

 

ATACADISTAS

 

Obrigatoriedade para o estabelecimento atacadista que também efetua vendas a varejo A partir de 01.01.2019, os estabelecimentos atacadistas classificados nos grupos 462 a 469 da CNAE estão obrigados à informação dos registros K200 e K280.

 

Se o estabelecimento fizer vendas no atacado e a varejo, deverá informar todo o seu estoque nos referidos registros.

 

46.2 Comércio atacadista de matérias-primas agrícolas e animais vivos

 

46.3 Comércio atacadista especializado em produtos alimentícios, bebidas e fumo

 

 

46.4 Comércio atacadista de produtos de consumo não-alimentar

 

 

46.5 Comércio atacadista de equipamentos e produtos de tecnologias de informação e comunicação

 

 

46.6 Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos, exceto de tecnologias de informação e comunicação

 

 

46.7 Comércio atacadista de madeira, ferragens, ferramentas, material elétrico e material de construção

 

 

46.8 Comércio atacadista especializado em outros produtos

 

 

46.9 Comércio atacadista não-especializado

 

 

VAREJISTAS

 

Nos termos do §8 da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 002/2009, para fins do Bloco K da EFD ICMS/IPI, estabelecimento industrial é aquele que possui qualquer um dos  processos que caracterizam uma industrialização, segundo a legislação de ICMS e de IP e cujos produtos resultantes sejam tributados pelo ICMS ou IPI, mesmo que de alíquota  zero ou isento.

 

Os varejista que realizam produção em seus estabelecimentos tais como restaurantes, bares, sorveterias, confeitarias, padarias, quitandas e semelhantes que  preparam produtos alimentares, não acondicionados em embalagem de apresentação,  para venda direta a consumidor final, não são contribuintes do IPI, portanto  de acordo com o artigo 5º, inciso I, alínea “a”, do RIPI/2010, essa atividade não é  considerada industrialização; consequentemente, o estabelecimento não está obrigado a prestar informações no Bloco K.

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