top of page

BENEFÍCIO FISCAL DE ICMS EM MINAS GERAIS: TTS INDÚSTRIA DE PRODUTOS DE AÇO

ACO.jpg
Por Solution Contabilidade – 20/08/2024

O TRATAMENTO TRIBUTÁRIO SETORIAL (TTS) INDÚSTRIA DE PRODUTOS DE AÇO, implementado pelo governo do Estado de Minas Gerais, surge como uma solução estratégica para a indústria do aço, proporcionando um conjunto de benefícios fiscais que visam fomentar o desenvolvimento do setor e garantir competitividade no mercado nacional das empresas mineiras

 

O TTS Aço é um regime especial de ICMS concedido a empresas do setor siderúrgico e metalúrgico, cuja atividade econômica principal cadastrada na classificada na Seção Indústrias de Transformação da CNAE e que esteja devidamente instalado e funcionando regularmente neste Estado. Este regime foi concebido para desonerar a cadeia produtiva, trazendo alívio fiscal em diferentes estágios da produção e comercialização.

 

Os benefícios fiscais de ICMS devem ser pleiteados pelas empresas, que a critério da conveniência e da oportunidade são concedidos pelo Governo Estadual

 

O Tratamento Tributário Setorial (TTS), em Minas Gerais foi regulamentado pela Lei 6.763/75 e que tem por finalidade a concessão de benefícios fiscais como forma de fomentar e proteger a economia do Estado, são mais de 50 setores beneficiados.

 

Vale lembra que os contribuintes além de operar dentro do Estado, deve ser optantes pelo regime do geral (débito e crédito), sendo vedado a concessão de benefícios as empresas optantes pelo simples nacional.

 

Os benefícios concedidos podemos didaticamente dividir em dois, as desonerações do ICMS nas aquisições (diferimento) e a redução da carga tributária do ICMS nas saídas (crédito presumido), sendo:

 

DESONERAÇÃO DO ICMS NAS AQUISIÇÕES (DIFERIMENTO)

 

O benefício geralmente concedido para esse setor desonera a totalidade do ICMS devido á MG nas seguintes  aquisições:

 

Importação de Mercadorias: Autoriza o diferimento do ICMS sobre a entrada de mercadorias importadas diretamente do exterior quando usadas como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem. Este benefício aplica-se exclusivamente a mercadorias sem similares concorrenciais produzidas em Minas Gerais.

 

No caso da importação, não haverá desoneração do ICMS:

 

  • O desembaraço não ocorrer em MG;

  • Industrialização Mercadorias não Beneficiadas;

 

A cada Importação o despachante deve solicitar SEF/MG a "Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS" (GLME);

 

Aquisição Interna: Diferimento do ICMS em operações internas com mercadorias destinadas à industrialização. O diferimento pode chegar a 100% nas vendas promovidas por estabelecimento industrial ou distribuidor de mesma titularidade localizado no estado.

 

Industrialização por Encomenda: Diferimento do ICMS sobre a parcela de industrialização de mercadorias realizada por terceiros dentro do estado, desde que o aço utilizado como matéria-prima seja fornecido pelo Industrializador do Aço.

 

 

O ICMS desonerado será exigido se:

 

  • Saída for alcançada Isenção ou Não incidência,

  • Perda, Roubo ou Furto,

  • Mercadoria Adquirida e posteriormente usadas como ativo ou uso consumo,

  • Empresa migrar para o Simples Nacional.

 

Ocorrendo uma dessas hipóteses o ICMS deverá ser recolhido em guia a parte ainda que operação esteja alcançada com benefício fiscal.

 

 

DESONERAÇÃO DO ICMS NAS SAÍDAS (CRÉDITO PRESUMIDO)

 

No contexto das operações em Minas Gerais, o regime especial concede o crédito presumido de ICMS, uma ferramenta que permite ao contribuinte informar o ICMS na nota fiscal de venda, mas não efetuar o recolhimento ou realizá-lo em valor menor, utilizando-se de um crédito concedido pelo Estado.

 

Essa é uma informação frequentemente desconhecida pelos destinatários das mercadorias, mas que pode proporcionar vantagens fiscais e comerciais significativas.

 

Especificamente, a garantia de crédito presumido do ICMS é aplicada aos produtos industrializados em Minas Gerais, cujo conteúdo de importação seja inferior ou igual a 40%, resultando em uma redução efetiva do ICMS nas seguintes operações:

 

3% (três por cento) nas vendas internas destinadas a contribuintes do imposto;

6% (seis por cento) nas vendas internas destinadas a não contribuintes do imposto;

 

3% (três por cento) nas vendas interestaduais;

 

3,6% (três e meio por cento) nas transferências interestaduais tributadas à 12%;

 

2% (dois por cento) nas transferências interestaduais tributadas à 7%.

 

Entretanto, o crédito presumido não se aplica em determinadas situações, como:

 

Revenda de aço plano e produto de aço que não tenha sido industrializado;

 

Venda de resíduos ou matérias-primas inaproveitáveis;

Remessas em operações interestaduais destinadas à industrialização sob encomenda;

 

Industrialização dos itens de 2 a 13 do Anexo Único, que não implique alteração da sua NCM.

 

Além disso, o regime veda o aproveitamento de quaisquer créditos nas entradas, exceto nos casos de devoluções de vendas, impondo uma limitação estratégica que exige atenção na gestão tributária.

 

 

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Industrializador do Aço deve adotar dos procedimentos que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto ou o aperfeiçoe para o consumo, nos termos do art. 222 do RICMS, sendo alguns deles:

 

  • Vazamento e/ou laminação para produção de aços;

 

  • Derrame do metal líquido em moldes;

 

  • Redução da espessura de placas de aço por meio de laminação;

 

  • Laminação a quente ou a frio, comercializado em formas de bobinas e chapas;

 

  • Laminação de seções transversais poligonais, comercializado em formas de barras, fios, tubos, vergalhões, perfis e cantoneiras;

 

  • Corte e dobra de aço das NCMs 72.14, 7215.50.00, 7228.60.00, 72.16, 7228.70.00, 7301.20.00 e 72.22;

 

  • Desbobinamento e corte de bobinas de aço e chapas de aço (classificadas nas NCMs 72.08 a 72.12 e 72.19, 7220, 7225 e 7226).

 

Não aplica o benefício se os produtos que não tenha sido, no mínimo, submetido ao desbobinamento, corte e dobra conforme o caso.

 

A realização da industrialização por estabelecimento de terceiro localizado no território deste Estado dos produtos beneficiados, sob encomenda do Industrializador do Aço, não descaracteriza o benefício do crédito presumido.

 

 

O benefício poderá ser cassado a qualquer momento:

 

  • Falta emissão NF-e ou CT; falta recolhimento ICMS, omissão DAPI e SPED; mercadorias adquiridas beneficio p/ fins diversos; descumprir qualquer obrigatoriedade.

 

  • Pode revogado ou alterado a qualquer momento por interesses da fazenda;

 

  • Instalação, bem como o correto funcionamento do Estabelecimento importador no Estado de MG;

 

Em caso de dúvidas ou necessidade de mais esclarecimentos, entre em contato com a Solution Contabilidade, especialista em benefícios fiscais de ICMS em Minas Gerais.

 

Estamos prontos para oferecer todo o suporte necessário para garantir que sua empresa aproveite ao máximo as vantagens fiscais disponíveis.

WhatsApp-para-PC.png
bottom of page