CARNES E PRODUTOS RESULTANTES DO ABATE DE GADO E AVES PERMANECEM NO ICMS/ST EM MG
Por Solution Contabilidade-01/12/2018
Foi publicado em 28/11/2018 o confuso Decreto dispondo sobre aplicabilidade da substituição das carnes.
Ficou estabelecido à aplicabilidade da substituição tributaria nas aquisições interestaduais de carnes especificadas nos itens 83.0 a 87.2 do capítulo 17 da parte 2 do Anexo XV do RICMS/MG, nas seguintes hipóteses:
a) às operações promovidas pelo poder público, que destinem mercadorias submetidas ao regime da ST a estabelecimento industrial fabricante da mesma mercadoria ;
b) às operações promovidas por estabelecimento industrial em retorno ao estabelecimento encomendante da industrialização;
c) às transferências promovidas entre estabelecimentos do industrial fabricante, exceto quando destinadas a estabelecimento varejista, hipótese em que a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto recairá sobre o estabelecimento que promover a saída da mercadoria com destino a outro contribuinte;
d) às operações que destinem mercadorias submetidas ao regime da ST a contribuinte detentor de regime especial de tributação de atribuição de responsabilidade;
e) às mercadorias sujeitas a ST, para as quais haja previsão de isenção do ICMS nas operações internas, subsistindo o regime de substituição tributária apenas em relação às demais mercadorias constantes do item;
f) - às operações realizadas entre estabelecimentos de empresas interdependentes, conforme previsão em dispositivos específicos da legislação tributária mineira.
É importante observar que as operações mencionadas acima, quando realizadas com as demais mercadorias, são hipóteses de inaplicabilidade da substituição Tributária.
Lembramos ainda que as operações realizadas entre o varejista e abatedouro (Ver aqui ), referente o abate de gado, continuam sujeitas a substituição tributaria no momento do retorno da carne ao estabelecimento varejista, nos termos do §3º Art. 18 do Anexo XV RICMS/MG.
Não se aplica a ST, ainda que em operação Interestadual quando:
1. Operações destinadas a estabelecimento Industrial como matéria prima, desde que este estabelecimento não comercialize a mesma mercadoria;
2. As operações com mercadorias produzidas em escala industrial não relevante, nos termos do art. 18-A do Anexo XV do RICMS /MG.
Entendemos também que os atacadistas de carne que promover industrialização por encomenda, cuja atividade principal seja classificada na CNAE 4634-6/02 ou 4634-6/99, estão desobrigados do recolhimento da ST na entrada, atribuindo a responsabilidade do recolhimento para o momento da saída, conforme §6º Art. 18 do Anexo XV RICMS/MG.
Os contribuintes que possuírem Regime Especial de Tributação – RET que desobrigam o recolhimento da ST na entrada, nas hipóteses mencionadas acima , deveram a partir da vigência do decreto apurar o ICMS/ST no momento da entrada dessas mercadorias em território mineiro.
As empresas que obtiverem em estoque, mercadorias adquiridas nas operações mencionadas anteriormente deverão inventaria-las no dia 30/11/2018 e apurar o ICMS/ST devido sobre o estoque dessas mercadorias, que deverá ser recolhido até dia 09/01/2019.
Infelizmente o Decreto publicado em 28/11/2018 entra em vigor em 01/12/2018.
PRODUTOS:
83.0 - Carne de gado bovino, ovino e bufalino e produtos comestíveis resultantes da matança desse gado submetidos à salga, secagem ou desidratação;
84.0 - Carne de gado bovino, ovino e bufalino e demais produtos comestíveis resultantes da matança desse gado frescos, refrigerados ou congelados
85.0 - Carnes de animais das espécies caprina, frescas, refrigeradas ou congeladas;
86.0 - Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados ou salmourados resultantes do abate de caprinos;
87.0 - Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de aves, exceto os descritos no CEST 17.087.02;
87.1 - Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de suínos;
87.2 - Carnes de aves inteiras e com peso unitário superior a 3 kg, temperadas.
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